O juiz da 55ª zona eleitoral, Paulo Márcio de Carvalho, determinou a apreensão de bandeiras com a propaganda eleitoral do candidato a prefeito por Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), por dificultar a visibilidade de motoristas, na rotatória do contorno da Ponte Nova, próximo a um supermercado.
O objetivo da medida foi eliminar o risco de acidentes. A denúncia foi recebida pela Ouvidoria Eleitoral (0800 647 8191). O magistrado determinou ao oficial de justiça a retirada de quantas bandeiras fossem necessárias para resgatar a visibilidade dos motoristas que passassem pelo local. O oficial de justiça apreendeu 17 porta-bandeiras e 34 bandeiras. E deixou no local dez porta-bandeiras e 20 bandeiras.
O material de propaganda foi recolhido ao cartório eleitoral. O candidato poderá retirá-lo, mediante compromisso de realizar sua propaganda em vias públicas, preservando a visibilidade dos motoristas.
Ao decidir pela apreensão das bandeiras, o magistrado exerceu o poder de polícia conferido aos juízes eleitorais pela legislação em vigor. Este direito de polícia, contudo, não permite que o magistrado aja de ofício no sentido de aplicar multa ao candidato que comete a irregularidade. "(…) Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97". Como leciona Frederico Franco Alvim ("Manual de Direito Eleitoral", Editora Fórum, 2012, p. 273), "em reconhecimento às fronteiras da autoexecutoriedade do poder de polícia, a Corte Superior acede a que os juízes, por impulso próprio, deem cabo de atos de propaganda ilícito, não lhes reconhecendo, todavia, a faculdade de disparar procedimento objetivando a aplicação de multa eleitoral."
O juiz esclareceu que a utilização das bandeiras móveis (afixáveis) não configura irregularidade, não fosse o fato de extrapolar a quantidade utilizada, colocando em risco a segurança no trânsito