O juiz da 4ª Zona Eleitoral, Edson Dias Reis, cassou, nesta segunda-feira, o diploma do prefeito reeleito de Poconé, Clóvis Damião Martins, e da vice-prefeita, Nilce Meire Rodrigues Leite, por compra de voto, fundamentado no artigo 41-A da Lei nº9.504/97, e ainda os condenou a pagamento de multa de R$ 5.320,20. Como o prefeito foi reeleito com mais de 50% dos votos válidos o magistrado determina ainda, em sua sentença, a posse do presidente da Câmara, como prefeito interino, até realização de novas eleições no município.
O magistrado julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pela coligação "Trabalho e Desenvolvimento" requerendo investigação judicial contra o prefeito sob a alegação de se aproveitar da absoluta carência financeira e falta de emprego da população de Poconé. Segundo a coligação o prefeito se utilizou dos mais diversos artifícios na captação de votos, entre os quais, o oferecimento e a contratação no quadro de funcionários do Município de Poconé de uma professora em troca de seu voto e de seus familiares. E, que após tomar conhecimento que a servidora contratada era de outra coligação o prefeito deixou de efetuar o pagamento dos salários e, após as eleições, a demitiu.
Para o magistrado, em análise acurada do conjunto probatório, restou suficiente demostrado a prática de conduta com base no 41-A. Ele explica que o artigo 41-A traz como vedação ao candidato a conduta de prometer, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro até o dia da eleição, com isso buscando trazer equilíbrio e lisura exigida na disputa eleitoral. E, que é vedado aos agentes públicos, em campanha eleitoral, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público, a teor do que dispõe o artigo 73, inciso V da lei 9.504/97, ressalvado, no entanto, a possibilidade de contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.
O juiz apontou nove motivos que fundamentaram sua decisão. O primeiro é de que há prova material da contratação de Gysele Caroline Leite Silva em período vedado pela legislação eleitoral, e que a contratação foi precedida de visita do candidato eleito, na época, Prefeito do Município de Poconé. Dentre os pontos elencados pelo juiz está a afirmação em Juízo de que a contratação de Gysele foi precedida de análises de currículos que se encontravam na Secretaria de Educação, mas a eleitora contratada sustentou não ter protocolizado o referido documento.
Ainda dentre os motivos, segundo o magistrado, não foi apresentada justificativa plausível para a exoneração antes do término do contrato temporário.
De acordo com o magistrado não há dúvida que a contratação da servidora Gysele Caroline Leite Silva se efetivou, uma vez que, além do fato não ser contestado, há prova material do contrato temporário, da prestação de serviço, e de sua rescisão.
Também não há dúvida, segundo ele, que houve a visita na residência da servidora contratada, circunstância essa que não é contestada, assim como houve a explanação pelo candidato Clóvis Damião Martins do plano de governo e o seu interesse, como proposta de candidatura, em gerar emprego para toda sociedade, conforme depoimento em Juízo da própria Gysele.
Em sua sentença, o juiz ressalta que foram realizadas três audiências de instrução, oportunidade em que foram colhidos dez depoimentos, entre elas acareações visando elucidar os fatos, sempre acolhendo os requerimentos visando a oitiva de novas testemunhas e juntadas de documentos.