Após 6 anos tramitando na 6ª Vara Cível de Alta Floresta, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o hoje presidente da Assembleia Legislativa (ALMT), deputado estadual Romoaldo Junior (PMDB), foi rejeitada pela juíza Milena Ramos de Lima e Souza. O processo foi distribuído no Judiciário em 21 de março de 2007 relativo à época que Romoaldo era prefeito do município, entre 2001 e 2004. Liminarmente, o MPE pedia o retorno ao patrimônio público municipal dos imóveis doados à empresa União das Faculdades de Alta Floresta (Uniflor) pelas Leis Municipais número 1.066/2001 e 1.200/2002 sancionadas pelo então prefeito.
Essa não é a única ação em que o deputado figura como réu, relativas à sua gestão enquanto prefeito de Alta Floresta. Existem várias outras, datadas de 2005, 2006 e 2007 e por ai vai. Algumas estão prestes a receber decisão. A maior parte dos processos foi movida pelo Ministério Público, mas existe entre eles, um também por improbidade administrativa, relativa a um convênio assinado em 2001 para implantação do aterro municipal, movido pelo próprio município de Alta Floresta contra Romoaldo Júnior, relativo à sua gestão como prefeito. Este foi interposto em março de 2005 e também aguarda decisão.
A magistrada julgou a ação como improcedente nesta quinta-feira (10). No processo, o MPE alegava irregularidades nas doações de bens imóveis durante o mandato do réu e a consequente dilapidação dos bens públicos. Sustentou o Ministério Público que Romoaldo na condição de prefeito de Alta Floresta, editou as 2 leis autorizando a doação do lote AEN-E e do lote AEN-E/2, ambos de propriedade do município, em favor da Uniflor, com a finalidade de ampliação da sede da empresa donatária.
Ainda conforme o processo, as doações dos imóveis foram ultimadas a uma empresa particular sem aferir o interesse público. Apontava que as doações dos bem públicos afrontaram os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal e que a inobservância de tais princípios configura a prática de ato de improbidade administrativa. Por isso alegava que Romoaldo incorreu na prática dos atos de improbidade administrativa e requeria que ele fosse condenado pelo crime. Mas não foi esse o entendimento da magistrada.
“Com efeito, houve autorização legal para as doações em questão, prevendo a desafetação dos bens e estabelecendo condição resolutiva expressa, através das Leis Municipais nº 1066/2001 (fls. 28/29) e nº 1200/2002 (fls. 32/33), aprovadas pela Câmara Municipal. Desta feita, constata-se claramente que ao doar os imóveis em discussão o requerido o fez com base em lei municipal aprovada pela Câmara Municipal, o que, por si só, afasta sua má-fé e dolo. Ademais, não foi ventilada nos autos pelo autor a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do réu”, diz trecho da decisão.
Em sua defesa, Romoaldo alegou nos autos a inexistência da prática de ato de improbidade sustentando a legalidade das doações, as quais obedeceram, segundo ele, as formalidades legais e atenderam ao interesse público. Alegou, ainda, que desde o ano de 1987 o município doou imóveis para mais de 55 pessoas jurídicas com o escopo de incentivar e desenvolver as atividades econômicas em Alta Floresta.
A juíza entendeu ainda que os argumentos do Ministério Público de que as doações não aferiam o interesse público, não mereciam prosperar. “ Pelo conjunto probatório dos autos, dúvida não há de que os atos de doações tiveram por finalidade proporcionar benefícios na área de educação em proveito da sociedade e região, não restando demonstrado qualquer ato que resultasse em ofensa aos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e probidade administrativa”, pontuou.
Conforme a magistrada, os documentos aportados aos autos revelam “que os imóveis estão sendo utilizados pela Uniflor, renomada instituição de ensino superior, o que inegavelmente traz benefícios diretos à comunidade local, restando justificado o interesse público com a prática do ato”. Destaca que as doações com vistas à ampliação do campus da universidade atenderam ao interesse da coletividade, bem como não geraram benefício financeiro ao então prefeito e, de igual modo, não causaram prejuízo ao erário.
A faculdade também foi acionada na condição de ré. Contudo, no decorrer do processo, houve o desembramento do feito. Em sua decisão, a juíza Milena Ramos de Lima e Souza ressaltou que a demanda em que analisou e proferiu decisão versa exclusivamente sobre o pedido de condenação de Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior na prática de atos de improbidade administrativa e que as questões preliminares levantadas na defesa prévia perderam o objeto, em decorrência da decisão proferida pelo magistrado que presidia o feito, o qual indeferiu o pedido de cumulação objetiva de pedidos e ordenou o desmembramento do processo.
Conforme a juíza ressalta em sua decisão, eventual descumprimento do encargo assumido pela faculdade que recebeu os terrenos e o implemento da condição resolutiva são objeto de discussão nos autos de outro processo e, caso sejam reconhecidos, ensejará na reversão dos bens ao domínio do município doador.