A juíza da 49ª zona eleitoral de Várzea Grande, Marilza Aparecida Vitório, deferiu liminar pleiteada pela Coligação Unidade Democrática Social e pela candidata a prefeita Lucimar Sacre de Campos, determinando a busca e apreensão de exemplares de uma edição de um jornal, que circulou entre 23 de agosto e 5 de setembro. Também foi determinada a busca e apreensão de todos os documentos relacionados à elaboração do jornal como recibos de pagamento, ordem de realização, pedido ou outro documento congênere.
Na Representação Eleitoral, a coligação e a candidata a prefeita Lucimar Campos alegaram que o jornal, de distribuição gratuita, trouxe em sua manchete o título "A Ditadura Quer Voltar". A publicação teria ainda colocado em dúvida a origem do patrimônio da candidata Lucimar Sacre de Campos, com claro ataque à sua honra e moral, o que a seu ver caracteriza propaganda política.
A magistrada Marilza Vitório observou que a liberdade de expressão é direito fundamental protegido em nossa Constituição, no catálogo de direitos e garantias individuais e coletivas. E que tal liberdade não invalida a inviolabilidade a honra e a imagem das pessoas, igualmente prevista na Lei Maior. "A veiculação de qualquer notícia há de ser feita com ética e responsabilidade, permitindo que todas as partes envolvidas deem a sua versão a respeito do fato noticiado", ressaltou a juíza eleitoral.
Ela destacou ainda que os meios de comunicação devem informar, de forma clara e isenta, se a matéria veiculada tem cunho verdadeiramente jornalístico ou se é propaganda eleitoral. "A propaganda eleitoral dissimulada em forma de matéria jornalística é considerada pela legislação pátria vigente propaganda irregular, como se vê do art. 26 da Resolução TSE n. 23370, podendo ainda, acaso comprovado o concreto desequilíbrio por ela causado no processo eleitoral, configurar-se em uso irregular dos meios de comunicação social", disse a juíza.
A coligação e a candidata a prefeita também pediram a busca e apreensão de todos os exemplares de um encarte publicitário que reproduz pesquisa eleitoral e dos contratos ou pedidos de produção dos encartes. Eles também requereram que a busca e apreensão seja realizada nos comitês de campanha do candidato a prefeito Wallace Guimarães.
A juíza indeferiu o pedido de busca e apreensão dos documentos relacionados ao encarte publicitário e de todos os exemplares do encarte, por não ter sido juntado ao processo nenhuma prova da sua existência. Da mesma forma, foi indeferido o pedido de busca nos comitês do candidato Wallace Guimarães, porque se baseia em meras conjecturas, destituídas de qualquer evidência ou indício carreados para os autos. Também foi indeferido o pedido para busca e apreensão em bancas de revistas porque foi feito de forma genérica, sem individuar uma sequer, com os dados imprescindíveis para o cumprimento da medida e de igual forma sem a mais tênue prova de que pudessem estar distribuindo o material questionado.