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Juiz rejeita ação contra prefeito de Sinop e a considera “tábua de salvação para derrota eleitoral”

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Só Notícias (foto: Só Notícias/Welinton Cunha/arquivo)

O juiz eleitoral Walter Tomaz Costa decidiu, ontem, que é improcedente a ação de investigação eleitoral contra o prefeito reeleito Roberto Dorner e o vice-prefeito Paulinho Abreu, movida pela coligação adversária, da então candidata Mirtes Grotta, que o acusava de caixa 2 na campanha de outubro passado, compra de votos e de suposto gabinete paralelo nas eleições.

O juiz concluiu ao analisar a acusação e defesa que houve “ausência de provas irretorquíveis da consistente ocorrência dos fatos imputados ou insuficiente gravidade do eventualmente evidenciado para configurar os ilícitos eleitorais alegados. E foi muito pouco e, por outro lado, frágil, o evidenciado. Inconsistentes as alegações de abuso de poder político, abuso de poder econômico, falsidade ideológica e captação ilícita de sufrágio”.

O magistrado decidiu que a ação da “representante almeja tábua de salvação para uma derrota eleitoral que não se sustenta por suas teorias conspiratórias, mas que se afunda como âncora, esta como indicativo de estabilidade do resultado das eleições, na medida em que, esgotada a instrução criminal, com todas as oportunidades disponibilizadas, nada foi erigido no conjunto probatório apto a sustentá-las a contento ou isentas de atos nulificados ou contaminados destes derivados”.

Dentre os argumentos da acusação foi citada a apreensão, feita pela Polícia Federal, durante a campanha eleitoral, de R$ 6 mil (dinheiro e cheques) e computadores em um escritório de campanha de Dorner.

O magistrado também analisou denúncias que servidores municipais estariam, supostamente, trabalhando na campanha de do prefeito reeleito e rejeitou acusação de uso da máquina. O magistrado sentenciou que, “na prática, depois de esgotado o contraditório, garantida a ampla defesa, instruída a causa à exaustão (com toda a amplitude possível também para a representante evidenciar o alegado), dentro do due process law, nada substancial sobrou ao final a ombrear a tese. Pelo contrário, a regularidade de atuação dos 04 servidores mencionados na campanha eleitoral, e das outras pessoas sugeridas (que seriam, segundo mencionado na prova testemunhal, cabos eleitorais contratados regularmente), razoavelmente está consubstanciada”.

O juiz acrescentou que “a justiça eleitoral não tem como dar trela a futricas. O descontentamento com a derrota é natural. Mas a reversão do resultado fora do voto popular deve ter raízes consistentes, fortemente confortadas por fatos comprovados e acima de qualquer dúvida”. Ao julgar a acusação de abuso de poder, o juiz Walter Tomaz da Costa decidiu que “não bastam suposições ou conclusões apressadas, nem a voluntariedade da investigante, a verve com que as defende. Mas é mirada a consistência do plexo probatório capaz de convencer de maneira categórica acerca da existência dos vícios ponteados. Isso por causa da necessidade peremptória de prestigiar, dentre outros princípios, o da escorreita vontade popular expressada no resultado das urnas. Mais: que esses abusos dos poderes ou usos indevidos, cabalmente comprovados, ostentem gravidade o bastante a ponto de realmente afetar o equilíbrio, a isonomia, a legitimidade e a normalidade das eleições. Em suma, viciar o resultado do pleito eleitoral”.

Ainda na sentença, o magistrado manifesta que “a vitória expressiva no voto contado e divulgado dos representados é inconteste. Um pouco mais de 2/3 do eleitorado votante apostou neles. Na verdade o resultado das urnas, na exatidão dos números, apontou 50.737 votos, correspondente a 68,41% do eleitorado votante, aos representados; e 23.426 votos, significando 31,59% dos eleitores, à chapa da representante. Fator numérico que não tem como ser ignorado no contexto de julgamento. Importante lembrar que o respeito ao resultado das eleições tem significância ímpar no sistema eleitoral brasileiro, como não poderia deixar de ser, haja vista o regime democrático ser preceito fundamental da República Federativa do Brasil”.

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