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Juiz mantém cassação de 2 vereadores de Mato Grosso por fraude na cota de mulheres no partido

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Recurso interposto pelos vereadores por Cuiabá, Abílio Jacques Brunini e Sargento Joelson Fernandes do Amaral (ambos do PSC) na tentativa de reverter a cassação dos mandatos, foi negado pela Justiça Eleitoral de modo que ambos continuam com o mandato cassado, porém, permanecem nas vagas legislando enquanto recorrem às instâncias superiores.

Os embargos de declaração impetrados pelas defesas dos parlamentares para tentar reformar a decisão contrária foi negado pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, magistrado autor do primeiro despacho. A cassação foi motivada por abuso de poder e fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de 2016.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, houve fraude para preencher a cota de gênero, ou seja, os 30% de candidatas femininas como determina a legislação eleitoral. Na denúncia, o MPE afirma que no pleito do ano passado, algumas candidaturas de mulheres lançadas ocorreram apena para preencher a cota de gênero, exigida na legislação. A tese foi confirmada por 3 das candidatas fictícias durante as audiências de instrução.

Em juízo, uma delas contou que teve o nome indicado na convenção partidária da qual sequer participou e que não se recordava nem mesmo qual foi o número dela na urna na eleição passada.

Nos embargos opostos contra a decisão de 2 de outubro, Selma Moreira da Costa Gorgete, Thalita Guimarães Godinho de Morais, Thaslynne Emanoely da Silva Pereira e Eva Inez Magalhães Leite Siqueira manifestam que são filiadas do Partido Social Cristão e que foram candidatas ao cargo de vereador no pleito de 2016. E, portanto, eleitas suplentes, fato que segundo elas, as legitimariam a assumirem o cargo em caso de vacância. Por este motivo, alegam que a sentença contestada lhes causou prejuízos e que seriam legitimadas a recorrerem da decisão como terceiras prejudicadas.

Dessa forma, elas pediram que fosse declarada nula a sentença e toda a instrução processual, para que possam constar no polo passivo da ação judicial eleitoral, bem como que fosse reconhecido o litisconsórcio passivo necessário.

As defesas dos vereadores cassados também questionaram que no despacho anterior o juiz Gonçalo de Barros não foi atribuída nenhuma conduta aos suplentes do PSC, Oséas Machado de Oliveira e José Marcos de Souza, que também foram atingidos pela cassação de modo que não podem assumir as vagas de Abílio e Joelson. Para as defesas não há justificativa para a punição de inelegibilidade contra os suplentes.

Assim, pediram que o recurso fosse recebido a fim de sanar as alegadas contradições e omissões apontadas para, caso restarem acolhidos seus argumentos, emprestar efeitos infringentes à sentença, ou seja, efeitos modificativos anulando a cassação dos 2 vereadores.

Por sua vez, o magistrado indeferiu o pedido. O Ministério Público Eleitoral também emitiu parecer contra o pedido dos vereadores para que a cassação fosse mantida. Gonçalo Antunes negou o pedido das mulheres que pretendiam ser partes na ação e não modificou o teor de sua decisão. Sustentou que a sentença anterior “foi cristalina ao demonstrar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre os responsáveis por atos ilegais e os beneficiários dos mesmos atos”.

Por fim destacou que nos autos existem provas cabais que sustentam a condenação e destacou que os vereadores estão inconformados com a decisão contrária. “No caso, houve ampla controvérsia e o devido pronunciamento judicial sobre o fato, o que a parte embargante não concorda é com o juízo de valor realizado, tanto que as alegações suscitadas demonstraram apenas inconformismo ou a intenção de revolver fatos e os fundamentos da decisão”, consta no novo despacho.

Em outro trecho, o juiz eleitoral enfatiza que sua decisão anterior se opõe ao interesse dos vereadores e isso “não configura omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Querendo alterar o resultado do julgado, deve se valer do remédio processual adequado. Posto isso, vê-se que na sentença proferida nestes autos não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual julgo improcedentes os embargos de declaração”.

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