O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a expedição de mando de penhora e avaliação de bens do presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual e empresário Guilherme Maluf (PSDB), mais 4 pessoas, e ainda do Hospital das Clínicas de Mato Grosso para pagamento de uma dívida de R$ 2 milhões com a Rede Cemat/Energisa, concessionária dos serviços de energia em Mato Grosso.
O empresário José Geraldo de Sabóia Campos, dono da Sabóia Construtora também está entre os devedores. Ele virou réu numa ação penal na Justiça Federal, resultado da Operação Ararath, mas teve o processo extinto sem receber decisão, por ter colaborado com as investigações e em virtude da idade avançada, 78 anos, e dos problemas de saúde que enfrenta. Também constam como devedores e são atingidos pela penhora de bens: Alfredo Leite Hage, Paulo Batista Barbosa e José Ricardo de Mello.
O processo tramita na Justiça desde setembro de 2002 e foi feito acordo entre as partes, mas que até o momento não foi cumprido. Dessa forma, a Rede Cemat se manifestou no processo requerendo a expedição de mandado de avaliação dos bens indicado a penhora. No acordo celebrado em novembro de 2002 as partes indicaram alguns bens como garantia, mas não existe a confirmação de que são suficientes para quitar a dívida, motivo pelo qual deverá ser feita uma avaliação dos bens.
Consta nos autos que foi determinada intimação dos executados para o pagamento do débito sob pena de aplicação de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem o pagamento a parte credora (Cemat) postulou pela realização de penhora on-line sobre valores em contas bancárias dos executados, suficiente para satisfação do débito. Diante da penhora insuficiente de valores, foi deferido pedido de busca de bens dos devedores através dos Sistemas Renajud e Infojud restando parcialmente frutífera a restrição de veículos.
Intimados os devedores para se manifestarem, somente José Ricardo de Melo e Guilherme Maluf protocolaram petição requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados via Bacenjud e dos veículos constritos via Renajud. Argumentaram que não foram observados os bens indicados para a penhora no acordo entre as partes, em especial o veículo Jeep Cherokee, placa EUJ 6595, tendo em vista que quando houve o bloqueio o veículo já tinha sido vendido a terceiro. Assim, o magistrado autorizou a baixa da restrição inserida sobre o Jeep.
“Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve a credora manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados ou no procedimento denominado ‘alienação por iniciativa particular’ regulamentado pelo artigo 685-C do CPC, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública)”, diz trecho do despacho.
Em 2007, uma decisão semelhante foi prolatada no processo, mas até o momento não foi integralmente cumprida, o que motivou a Rede Cemat a pedir a execução da sentença homologatória.