
Na decisão é destacado que faltou, por exemplo, a demonstração dos fluxos de caixa; instrumento de mandato para constituição de advogado, demonstrativo de recursos do fundo partidário distribuídos aos diretórios municipais e zonas; demonstrativo de recursos do fundo partidário distribuídos aos candidatos; demonstrativo de contribuições recebidas; parecer da comissão executiva sobre as respectivas contas, relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, entre outros.
O magistrado lembrou que A Lei 9.096 de 19.9.95, bem como a Resolução do TSE 23.432/2014 dispõem sobre os documentos exigidos na prestação de contas dos partidos políticos, “bem como prescreve que cabe a Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira”.


