O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Ricardo Gomes de Almeida, se declarou suspeito para julgar o recurso do Ministério Público Eleitoral contra a decisão que absolveu o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva, por compra de votos no pleito de 2006. Só Notícias teve acesso ao despacho, no qual o relator lembrou processo anteriores já julgados envolvendo o ex-parlamentar e motivo de “foro íntimo”. Um novo sorteio deve ser feito.
Na ação, o MPE denunciou que Riva “concedeu dádivas e vantagens a eleitores do município de Santo Antônio de Leverger”, por meio de outro réu no processo, a fim de obter votos. Ponderou que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca domiciliar, foi apreendido na residência do segundo importância de R$ 2.818 na casa do segundo, além de diversos papéis e objetos relacionados ao então candidato.
O MPE ainda salientou que o valor apreendido seria destinado a um representante dos índios da aldeia Gomes Carneiro em troca de votos e que os papéis e objetos igualmente apreendidos revelam anotações de gastos de campanha de Riva, mais especificamente no tocante à concessão de dádivas e/ou vantagens a fim de obter votos. Acrescentou ainda que durante os trabalhos de investigação, apurou-se a existência de cabos eleitorais que trabalharam na campanha e não constaram na prestação de contas do então candidato, as quais, inclusive, foram aprovadas.
Por outro lado, a defesa reiterou as teses de nulidade da busca e apreensão por incompetência da autoridade que expediu a ordem, de nulidade da busca e apreensão empreendida em decorrência do excesso no cumprimento do mandado por extrapolação de seus limites e ausência de justa causa como corolário das nulidades arguidas.
O juiz da 38ª Zona Eleitoral, Murilo Moura Mesquita, entendeu que “partindo destas premissas, em todo acervo probatório, filtrado pelo contraditório, não há um elemento sequer que permita concluir que o réu tenha contratado as pessoas mencionadas na denúncia e, via de consequência, que tenha havido alguma omissão, capaz de configurar a conduta típica do art. 350 do Código Eleitoral”.