terça-feira, 23/abril/2024
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Governo propõe mudanças nas regras do Programa de Desenvolvimento Industrial

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Está tramitando na Assembléia Legislativa, mensagem 105/2005 do governo que altera as regras do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado (PRODEI). O programa foi criado pela Lei nº 5.323, de 19 de Julho de 1998, tendo por objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, via concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais de implantação, expansão e reativação. “O programa foi criado há 17 anos e agora o governo sentiu a necessidade de adequar a legislação à uma nova realidade. Estamos alterando a forma de concessão, prazos e organização do Prodei”, explicou o líder do governo na Casa, deputado Mauro Savi.

Para essa adequação à nova realidade econômica, o executivo está redimensionamento o prazo de utilização pactuado com os valores dos investimentos realizados pelas empresas beneficiárias, abrindo maiores possibilidades de benefícios e, em caso de irregularidade mantendo o rigor para aqueles que não cumprem com o pactuado.

Entre os atos importantes, uma inovação foi introduzida no artigo 13, que possibilita a renegociação dos contratos, tendo por parâmetro o valor do investimento realizado, devidamente comprovado, observando-se os requisitos da lei, via de conseqüência viabiliza a recuperação dos créditos atrelados ao desenvolvimento econômico, na medida em que as empresas beneficiárias poderão formalizar sua renegociação no prazo de até 06 meses.

Entenda a mensagem

O Prodei tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas hipóteses de implantação de empreendimento; expansão da capacidade produtiva e a reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 anos. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.

Se na data de vencimento do prazo de utilização pactuado no contrato não for atingido o valor limite do benefício concedido, a empresa beneficiária poderá requerer ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) o aditamento do contrato, para prorrogar o prazo de utilização. O prazo de utilização do incentivo não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 10 anos, a contar da data do início da sua utilização.

Empresas, prazos, percentuais
Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação: 1º ano de até 70%; 2º ano de até 65%; 3º ano de até 60%; 4º ano de até 50% e, 5º ano de até 40%. Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, os prazos poderão ser alterados para até 10 anos, limitado ao valor dos investimentos, devidamente comprovados, que servirá de parâmetro para a utilização do benefício. Para estes casos, serão observados os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, sendo de até 40% do 50º ou 10º ano.

Ainda, os valores de ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata os artigos anteriores, terão encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC – PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS. Do total do imposto incentivado, 5% serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.

Empresas estabelecidas
Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada. Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias; não for cumprida a proposta aprovada pelo CEDEM; a beneficiária e seus sócios forem inadimplentes perante o erário público estadual ou devedores solidários da Fazenda Pública Estadual; ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CEDEM.

Ainda, a empresa beneficiária que descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d’água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontram-se instaladas. Essa regra será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CEDEM, altere sua linha de produção.

Depois do cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa. Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de renda, a restituição efetivada.

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