A Primeira Turma do TRT/MT confirmou decisão de primeiro grau que obrigou o Estado de Mato Grosso a responder subsidiariamente pela condenação imposta à empresa terceirizadora em ação trabalhista proposta por um técnico de suporte que prestou serviços na Secretaria de Saúde do Estado.
Na ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Aguimar Martins Peixoto condenou a empresa que contratara o técnico a lhe pagar diversas verbas trabalhistas e, subsidiariamente, o Estado de Mato Grosso. Ou seja, caso a empresa não pague os valores ao trabalhador, a obrigação recairá para o Estado.
O Estado de Mato Grosso recorreu, buscando se eximir da responsabilidade subsidiária. Argumentou que a extinção do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizada se deu depois que o contrato de terceirização havia sido rompido. O trabalhador também propôs recurso ao TRT, pedindo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios.
Por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, que entendeu que a alegação estatal não serve para isentá-lo de responder subsidiariamente pelas verbas tanto rescisórias quanto à indenização adicional devida ao trabalhador por este ter sido demitido nos 30 dias antes da correção salarial.
A decisão reforça a necessidade do cuidado que tanto empresas privadas quanto o Poder Público devem ter ao terceirizar serviços, do contrário assumem o ônus de pagar as dívidas deixadas pela prestadora de serviço. É preciso observar a idoneidade da contratada, sob pena de responder pela culpa in eligendo, bem como acompanhar, no decorrer da prestação do serviço, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, sob pena de responder pela chamada culpa in vigilando.
Com relação ao recurso do trabalhador, a Turma também acompanhou o relator que avaliou devidos os honorários advocatícios, visto que o técnico estava assistido pelo seu sindicato conforme prevê a legislação.