sexta-feira, 26/abril/2024
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Governador sanciona lei que possibilita permuta nacional de membros do Ministério Público de MT

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Redação Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

Foi publicada no Diário Oficial do Estado que circula hoje a Lei Complementar que possibilita a remoção por permuta nacional de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso com integrantes dos MPs de outros Estados ou do Distrito Federal. De autoria da Procuradoria-Geral de Justiça, a lei foi sancionada pelo governador Mauro Mendes e entra em vigor a partir da data de publicação.

“A aprovação e sanção dessa lei contempla um compromisso que assumimos com os membros do Ministério Público de Mato Grosso ainda na eleição para a Procuradoria-geral e objetiva atender situações em que o procurador ou promotor, por motivos diversos, tem necessidade de se transferir para outra unidade da federação”, explicou o procurador-geral José Antônio Borges Pereira.

De acordo com a norma, para pleitear a remoção o promotor ou procurador de justiça não pode responder a processo disciplinar. A remoção é constituída por deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre os interessados, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida. Caso os permutantes pertençam a instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.

Ainda de acordo com a assessoria do MP, a lei estabelece ainda que os membros interessados na realização da permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos aos respectivos órgãos competentes para análise no âmbito dos Ministérios Públicos envolvidos. Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem.

Caberá ao Conselho Superior do MP de Mato Grosso a regulamentação, mediante proposta do procurador-geral de Justiça, da remoção por permuta nacional no âmbito do MPMT, fixando critérios para sua análise, bem como prazos mínimos de efetivo exercício para requerimento de nova permuta nacional, aposentadoria e exoneração.

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