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Desembargador restabelece post de Mauro e Pivetta sobre Wellington; “lei do silêncio”

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Só Notícias

O vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Marcos Machado, derrubou a decisão para que fossem removidas publicações dos pré-candidatos a senador Mauro Mendes e ao governo Otaviano Pivetta nas redes sociais que comparavam gestões do governo estadual do passado com os rumos possíveis de Mato Grosso, usando como metáfora o desempenho ruim da Seleção Brasileira na Copa do Mundo.

O pré-candidato ao Governo pelo PL, senador Wellington Fagundes, alegou que as postagens seriam propaganda eleitoral antecipada, pois deixariam subentendido que a “prosperidade” citada na postagem representaria Pivetta, enquanto “a fusão da corrupção com a incompetência” estaria se referindo a algum dos demais concorrentes, possivelmente o próprio Wellington.

O desembargador Marcos Machado decidiu que “no caso, há um preciosismo movido pela subjetividade por parte do partido representante, pois inexiste qualquer menção à agremiação ou a pré-candidato adversário. Não se pode, em via judicial, sindicalizar pensamentos formulados em comparações entre passado e futuro; de acontecimentos e fatos ocorridos sobre os quais há verdade sabida, conhecimento geral e público, são admitidos como verdadeiros pela história, ou que são aceitáveis por retratarem mera opinião inerente à pessoa humana. Sua atuação legitimadora somente se justifica diante da demonstração objetiva de violação da norma eleitoral, não sendo admissível interpretações subjetivas, percepções individuais ou validar inconformismo de concorrentes que querem impor a ‘lei do silêncio'”, sentenciou.

Machado expôs que a legislação eleitoral assegura a livre manifestação de posicionamentos políticos durante o período de pré-campanha. “A Justiça Eleitoral não se destina a amordaçar, silenciar ou esterilizar palavras colocadas no debate público, tampouco a atuar como instância de controle prévio da opinião política legitimamente externada por homens e mulheres livres, agentes públicos ou pré-candidatos, quiçá candidatos a mandatos políticos”, decidiu.

Machado avalia que a ordem de remoção de conteúdo, associada à multa diária por descumprimento, representava restrição desproporcional à liberdade de expressão dos pré-candidatos. “Silenciar ou restringir, por decisões judiciais, manifestações de pensamento ou convicções, que não caracterizam crimes contra a honra ou que violem proibições literais da lei eleitoral, transforma o ambiente político e/ou espaço social em instâncias artificiais de controle judiciário, irrazoável ou mesmo abusivo, fenômeno incompatível com o pluralismo político assegurado pelo art. 1º, inciso V, da Constituição Federal”, fundamentou.

“Não se verifica pedido explícito de voto, pedido explícito de não voto, menção nominal a candidatos adversários, indicação de número eleitoral, ‘slogan’ de campanha, pedido expresso de apoio, nem utilização das denominadas ‘palavras mágicas'”, concluiu o desembargador.

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