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Desembargador mantém Riva na presidência da Assembleia

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O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Juvenal Pereira da Silva, concedeu, esta tarde, liminar que mantém o deputado José Riva na presidência da Assembleia Legislativa. Ele havia sido afastado das funções administrativas e financeiras, semana passada, pelo desembargador Luiz Carlos da Costa apontando atos de improbidade administrativa na denúncia feita pelo Ministério Público que uma filha de desembargador seria funcionária fantasma da Assembleia.

A defesa de Riva afirma que a decisão “primeva proferida pelo relator no recurso de agravo de instrumento fere o artigo 20 da Lei nº. 8429/92, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório”. 

O vice-presidente decidiu que “ao debruçar-me sobre a questão posta, entendo, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, patentes e exigidos no caso ora tratado, são sustentáculos do princípio da legalidade, devendo ter sua observância obrigatória na aplicação das medidas dispostas na Lei nº. 8429/92, essência resultante da obediência do Poder Penalizador do Estado aos referido princípios constitucionais. Não é necessária intensa digressão para constatar que o afastamento, ainda que temporário, do agente público é medida extrema, devendo ser respaldada por cautelosa análise e somente aplicada se houver indiscutivelmente a sua necessidade”, sentenciou.

Juvenal considerou que, “a fim de não se causar interferência de um poder em outro, deve o magistrado se cercar de provas precisas, não lhe sendo satisfatórias, para a medida, simples ilações, conjecturas e suposições, pois se assim o fizer, estará desestabilizando o delicado equilíbrio institucional tutelado pela carta magna. Ainda, o afastamento, mesmo que temporário do agente público deve estar firmemente ancorado não na possibilidade, mas sim na certeza de que a sua manutenção no cargo e no desempenho de suas funções públicas, sejam elas legislativas ou administrativas, trará tumulto ou perigo para instrução processual, caso contrário, tal medida somente poderá se concretizar com o trânsito em julgado da sentença condenatória.  Após muito refletir sobre todo o exposto, convenci-me de que neste momento, de análise da antecipação de tutela liminarmente concedida, que ausentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que coloca em cheque os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, requisitos essenciais para a concessão in limine da medida pleiteada pelo ilustre parquet, uma vez que não reluzem imediatamente demonstrados elementos que evidenciem a prejudicialidade à instrução processual pelo agente público em questão, com a sua permanência no cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso.

Por fim, entendo que a suspensão do exercício (ai enquadram-se as funções típicas e atípicas do agente público), considerada a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, incluindo-se as decisões interlocutórias. À guisa dessa linha interpretativa, não há como admitir a medida nas circunstâncias em que foi concedida, ao menos liminarmente, no caso concreto”, concluiu.

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