Os deputados estaduais aprovaram nesta quarta-feira, em segunda votação, em três sessões ordinárias, o projeto de lei do governo do estado, que dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.
O projeto, aprovado com Substitutivo Integral número 1, foi entregue no Parlamento pelo governador em exercício, vice-governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e tramitou com pedido urgência. “Foi boa a vinda do governador na Assembleia. Ele conversou com os deputados, apresentou o projeto de lei tirando a taxa que o governo cobra, que já era uma proposta feita aqui na Casa, inclusive do deputado Wilson (Santos), e garantindo que recurso da previdência, 10%, possa ser usado para empréstimo, com uma taxa mais barata, como a taxa limite para empréstimo”, destacou o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB).
O projeto aprovado diz que “a margem consignável, para consignações facultativas, não poderá ultrapassar 35% da remuneração líquida mensal do servidor, na forma de regulamento”. O artigo 3º cita que “fica terminantemente vedada, a partir da publicação desta Lei, a abertura de margem consignável para operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres”.
O artigo 4º do PL observa que “as operações de consignações em folha de pagamento de todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso somente poderão ocorrer por consignatárias que sejam instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Bancos Cooperativas, Cooperativas de Crédito e a Caixa Econômica Federal, entidades de previdência complementar e seguradoras do ramo de vida integradas ao Sistema Financeiro Nacional, operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Mato Grosso Saúde, na coparticipação e sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade”.
Já o 5º, destaca que “para execução do sistema de consignações no Estado de Mato Grosso, a partir da data da publicação desta Lei, fica vedada ao Poder Público a cobrança de taxas, tarifas e a realização de descontos em favor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta” e o artigo 6º cria “a Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, responsável por recepcionar, classificar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento”.
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