terça-feira, 30/abril/2024
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Deputado tem recurso negado e R$ 807 mil seguem bloqueados em Mato Grosso

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso no mérito e manteve o bloqueio de pouco mais de R$ 807,5 mil que o deputado estadual Saturnino Masson (PSDB) tentava liberar. A decisão atacada foi do juízo local de Tangará da Serra, onde foi prefeito, que recebeu ação do Ministério Público Estadual apontando irregularidades em contrato celebrado com empreiteira para recuperação asfáltica de 29.689,91 metros quadrados. A empresa também recorria.

O acórdão ainda deve ser divulgado, no entanto, o relator desembargador Márcio Vidal, já havia negado o desbloqueio em liminar, alegando não ter visto o preenchimento dos requisitos necessários. “Não houve demonstração da verossimilhança das alegações trazidas pelos Agravantes ou do prejuízo irreparável e/ou de difícil reparação a ser suportado pela mesma em caso de manutenção da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal”, apontou.

Para a obra, o MPE apontou na denúncia o valor unitário de R$ 27,20 o metro quadrado pelo valor global de R$ 807.565,68 com execução no prazo de 90 dias. Contudo, frisou que “no orçamento inicial das obras não consta como referencia na composição de preços unitários utilizados na planilha orçamentária, que sequer teria sido elaborada, a qual é indispensável.

Ponderou que “em decorrência da inobservância do procedimento legal foi causado lesão ao erário tangaraense, sobretudo por constar em uma planilha de orçamento dos serviços projetados, com preços relativos a setembro de 2011 em relação ao recapeamento que o valor constante no contrato relativo a licitação efetuada se encontrava 52% acima do valor do projeto inicialmente elaborado”. Acrescentou que município “pagou indevidamente o valor de R$ 352.122,46, restando demonstrada a violação ao Princípio da Legalidade, razão pela qual, no mérito, pleiteia a declaração de sua nulidade com a consequente determinação da devolução dos valores pagos à pessoa jurídica de forma solidária pelos demandados”.

Outro lado
No recurso, a defesa teria ocorrido "cerceamento de defesa em razão de o magistrado haver concedido ao Ministério Público o direito a impugnar a defesa prévia apresentada antes de decidir a respeito do recebimento da inicial.. Sustentou “que sequer o advogado foi informando acerca deste fato e com esta subversão procedimental o autor teve mais oportunidade de manifestar-se nos autos, ocasionando um desequilíbrio entre as partes”. Asseverou ainda “que a ação foi instruída com prova declara ilícita pelo Tribunal de Contas, vez que foi rejeitada naquele órgão em vista de não haver sido submetida ao contraditório”.

Enfatizou “que o pleito de afastamento da prova apresentado pela defesa foi julgado de forma genérica e com argumentos impertinentes.
. Argumentou ainda “que por se tratar de partes diversas não poderia ser utilizada prova emprestada do Tribunal de Contas, pois o Agravante não foi parte no processo perante aquele órgão”.

Defendeu que “a ação não traz elementos suficientes para embasar o recebimento de uma Ação de Improbidade.” e pontua que “não há evidência de dano ao erário, desta forma, o que impede que seja acusado de improbidade pelo dispositivo do artigo 10 da lei 8429/92”.

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