A juíza da 6ª Vara Cível da Comarca do município, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou o ex-prefeito e atual deputado José Domingos Fraga Filho (PSD) por improbidade administrativa e deve devolver aos cofres públicos R$ 60 mil que foram pagos para a confecção de uma revista intitulada “A década Zé Domingos”, publicada em 2004, e ainda pagar R$ 120 mil de multa civil, a ser revertida ao município. Não houve perda de direitos políticos.
Conforme ação do Ministério Público Estadual, quando era prefeito, ele “utilizou recursos públicos para edição de material publicitário com o cunho de promoção pessoal, o que é vedado constitucionalmente”. Ainda conforme o MP, o “conteúdo da revista faz promoção pessoal para fins políticos, publicada em outubro de 2004, com tiragem de 20 mil exemplares, quando o requerido ainda exercia o mandato de prefeito”.
Na ação, o MPE alega que o material foi confeccionado com verba municipal. A defesa do ex-prefeito alegou nos autos que “na realidade a impressão da revista se seu no ano de 2005, em cinco mil exemplares, e que foi paga com recursos particulares, financiada por terceiros, e não tem qualquer relação com o contrato firmado entre a administração e a empresa”.
Na decisão, a magistrada cita que no expediente da revista consta a logomarca da empresa em destaque, com dados e contato, consta a tiragem de 20 mil exemplares, bem como que a impressão e acabamento foram feitos por uma gráfica. “Na capa da revista consta a informação de que a mesma é de outubro de 2004”.
“Os documentos trazidos pela parte requerida não faz qualquer prova concreta de que a revista teria sido impressa e distribuída apenas em 2005. Em que pese toda a sua argumentação, e as assertivas contraditórias das testemunhas, entendo que não houve prova suficiente a contrapor as informações constantes na própria revista em comento”.
A juíza não acatou o pedido de dano moral coletivo requerido pelo MP. “O dano moral é, por sua natureza, personalíssimo, disponível e divisível. Não bastasse, o dano moral se faz repercutir de forma distinta para cada indivíduo. Destarte, não se concebe sua aplicação para um número indeterminado de pessoas, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”.
A condenação do ressarcimento dos danos ao erário público municipal será acrescida de juros de mora, desde o recebimento da ação e correção monetária desde a citação. “A quantia apurada referente à multa aplicada deverá ser vertida aos cofres do município de Sorriso, devendo ser atualizada, a partir desta data, até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora”.
Outro lado
Só Notícias entrou em contato com o deputado, porém, quem atendeu o celular dele foi uma funcionária. Ela disse que o parlamentar já está ciente desta decisão e irá recorrer. Ele teria afirmado que está tranquilo quanto a esta situação e que não houve condenação com perda dos direitos políticos.