segunda-feira, 6/maio/2024
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Deputado propõe alteração na lei sobre pesca em Mato Grosso

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O deputado estadual Zeca Viana (PDT) apresentou projeto de lei complementar que altera dispositivos da lei 9.096/2009 (política da Pesca em Mato Grosso), com a finalidade de conservar as espécies de peixes existentes nas bacias hidrográficas. O projeto estabelece a “Cota Zero” para o transporte de peixe nativo, oriundo de pesca amadora, em todos os limites territoriais de Mato Grosso. O intuito é de proteger espécies nas águas interiores, garantindo às comunidades ribeirinhas a produção de pescado em cativeiro.

Com as alterações propostas, a fiscalização poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e outras entidades governamentais ou não governamentais. Aos portadores da Carteira Pescador Amador somente será permitido a modalidade de pesque e solte. Fica proibido, ainda, o transporte e captura, exceto de espécies permitidas e em que o peso não ultrapasse 2 quilos, sendo assim, deverá ser consumido no local da pesca.

Na proposta, fica vedada a pesca, captura, comercialização e transporte das espécies dourado, piraíba e pirarucú, que não sejam oriundos da piscicultura. Também ficam suspensas as emissões de novas licenças para pescadores profissionais. O transporte e o armazenamento do pescado, por pessoa física, só poderão ser feitos acompanhados de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional contendo dados.

O artigo 21, da lei, também foi alterado. Agora o pescador profissional poderá capturar até 100 quilos semanalmente e transportar o pescado com a Declaração de Pesca Individual (DPI) e Registro Geral de Pesca (RGP). Para os profissionais que exercem a pesca em embarcações com três ou mais pescadores, a cota estabelecida é de 70 quilos para cada profissional. Para tanto, os profissionais deverão efetuar seu cadastro prévio, bem como das respectivas embarcações na Sema.

Caso a Lei seja aprovada, o CEPESCA poderá redefinir as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado, desde que fundamentadas em estudos técnicos-científicos que comprovadamente justifique tais alterações.

Com a alteração da Lei, aplica-se o período de piracema também para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e aquariofilia. O período de defeso também passa a ser aplicado para isca viva, tendo seu final antecipado em 15 dias do término da piracema.

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