O candidato a prefeito Mauro Mendes, da Coligação Um Novo Caminho para Cuiabá, deve retirar imediatamente das vias públicas da Capital, todas as peças de propaganda eleitoral que consistem em varais duplos com bandeiras anexadas a barras de ferro fixadas ao solo, sob pena de multa de R$ 2 mil por ocorrência, em caso de descumprimento. Esta foi a decisão unânime do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, adotada em sessão de julgamento, hoje.
As decisões do Pleno foram proferidas em quatro recursos em Representações por propaganda eleitoral, propostos contra decisões de 1ª instância que haviam julgado regular a propaganda fixada nas ruas pelo candidato Mauro Mendes. O relator dos quatro recursos foi o juiz-membro Pedro Francisco da Silva.
O Pleno também determinou que se extraia cópias do inteiro teor da quatro decisões, que deverão ser encaminhadas, em regime de urgência, a todas as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no Estado de Mato Grosso.
Dos quatro recursos, dois tiveram como recorrente a Coligação Cuiabá Pra Você, do candidato Guilherme Maluf; um foi proposto pela Coligação Sentimento Cuiabano, do candidato Guilherme Maluf e o quarto pelo Ministério Público Eleitoral.
Em primeiro grau, os juízes entenderam que a coligação do candidato Mauro Mendes não violou o disposto no § 6º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que permite a colocação de cavaletes, cartazes e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Para os magistrados de primeiro grau os varais duplos de bandeiras, embora fixados ao chão, respeitaram a mobilidade exigida pela norma, visto que são retirados diariamente dentro do horário previsto em lei, ou seja às 22 horas.
Contudo, ao analisar fotos de varais duplos afixados em locais como a rotatória do 9º BEC, na avenida Fernando Correa (região do Coxipó); na rua Pedro Celestino, centro de Cuiabá; em dois locais do bairro do Porto; e na avenida Lavapés no bairro Duque de Caxias, os juízes-membro do Pleno concluíram que a propaganda fere a legislação eleitoral, porque fora imobilizada no solo.
O relator dos recursos, juiz Pedro Francisco da Silva, observou que o artigo 37 da Lei 9.504/1997 veda expressamente a fixação de placas de candidatos em ruas, passarelas, viadutos, postes, esquinas etc. A propaganda deve ser móvel, a fim de não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
"Tenho para mim que a qualidade da mobilidade da propaganda deve ser averiguada também pela característica da peça em si (cartaz, cavalete, placa), e não apenas pelo simples fato de ser retirada antes da 22 horas, nos termos do § 7º do art. 37. Daí que, além da retirada no horário legal, o cavalete, placa ou bandeira deve ser móvel em termos de sua portabilidade, além de não ser fixo ao solo, por qualquer modo ou artifício", disse o relator.
As barras de ferro longas, utilizadas para fixar no chão as bandeiras de propaganda, também colocam em risco a segurança da população. "A norma legal veda a utilização de barras de ferro ou madeira que possa colocar em perigo os transeuntes ou mesmo os veículos que trafegam nas ruas adjacentes aos canteiros. Ademais, como se disse, as bandeiras possíveis são aquelas facilmente removíveis, pelo seu tamanho e estrutura. Não é o caso dos autos. O artefato utilizado pelos Recorridos (coligação Um Novo Caminho Pra Cuiabá e Mauro Mendes Ferreira) está afixado ao solo, sendo claro que não pode ser retirado diante de uma eventualidade do trânsito ou mesmo em caso de acidente com pedestres ou motoristas. O espírito da norma é evidentemente a segurança e a garantia da mobilidade urbana, daí a eloquência da lei ao aludir a dispositivos móveis que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas. Mas a barra de ferro utilizada pelos Recorridos se assemelha a um pequeno poste com varal armado, o qual visivelmente atrapalha qualquer pessoa que se atreva a andar pelos canteiros e rotatórias mostrados", concluiu o relator em seu voto, acompanhado pelos demais membros.
Peças devem manter distância mínima de dois metros
Em uma das ações, o relator também observou a violação à norma estabelecida no parágrafo 8, artigo 39 da Lei Eleitoral, que proíbe a utilização de outdoors em campanhas eleitorais.
A forma como a coligação do candidato Mauro Mendes dispôs as bandeiras com seu nome e número, nos varais fixados no solo, próximos uns dos outros, gerou o efeito proibido dos outdoors, visto que a propaganda colada uma à outra supera os quatro metros quadrados. "Uma distância mínima de dois metros deve ser observada entre cada artefato da propaganda", determinou o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.