O juiz da 55ª zona eleitoral de Cuiabá, Paulo Márcio de Carvalho, aplicou multa de R$ 10 mil ao Partido Pátria Livre, do candidato a prefeito Adolfo Grassi, por reconhecer um flagrante, sistemático e inaceitável descumprimento de decisão judicial que proibia a veiculação de propaganda eleitoral ofensiva e caluniosa contra o candidato Mauro Mendes (PSB) e seu advogado José Antônio Rosa. O magistrado também determinou o encaminhamento de cópias da ação ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, propor ação pelo crime de desobediência.
Além disso, a partir da publicação da decisão, cada veiculação da propaganda irregular ensejará a aplicação de nova multa no valor de R$ 10 mil, em quantidade equivalente ao número de vezes em que o material combatido volte a ser exibido.
A decisão foi proferida em três representações por propaganda irregular, reunidas para julgamento em conjunto, visto que trata-se da mesma causa de pedir. As representações foram propostas pela Coligação Um Novo Caminho para Cuiabá e candidato Mauro Mendes em desfavor do Partido Pátria Livre e candidato Adolfo Grassi.
A propaganda atacada colocava o candidato Mauro Mendes como indigno de confiança, em decorrência de ter contratado colaboradores supostamente investigados por envolvimento em corrupção.
O magistrado observou que a legislação eleitoral proíbe propaganda que injuriar, caluniar ou difamar qualquer pessoa e a divulgação de mensagem que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se os infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
No caso do candidato Adolfo Grassi, detectou-se que a propaganda em questão excedeu os limites da publicidade aceitável. Embora ele tenha alegado que não realizou ataque individual, o argumento não foi aceito pelo juiz eleitoral, que enxergou de maneira cristalina conteúdo excessivamente ofensivo.
O candidato Mauro Mendes pediu direito de resposta e suspensão do horário de propaganda do candidato Adolfo Grassi. Contudo, o juiz Paulo Márcio de Carvalho explicou que, quando o real atingido foi um terceiro, e não o próprio candidato, fica obstada a concessão de direito de resposta e de perda do direito à veiculação da propaganda gratuita, visto que ambas pressupõem ofensas dirigidas a participantes do pleito.
Contudo, a não concessão do direito de resposta e perda do horário eleitoral não implica em declarar a licitude da propaganda. "Com efeito, o expediente publicitário viola, de maneira patente, a proibição de propaganda amoral, bem assim aquela que proscreve a ofensa de qualquer pessoa", observou o magistrado.