O juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Paulo Márcio Soares de Carvalho, aplicou uma multa de R$ 25 mil ao candidato a vereador Fábio Felipe de Almeida (PMN), da coligação "Cuiabá 100%". Na sentença, o magistrado justificou a penalidade por entender que o candidato fez propaganda extemporânea, se antecipando aos demais concorrentes no pleito de 2012. Segundo o juiz, ele massificou a exposição de sua figura e de seu nome, não apenas por meio de outdoors e adesivos, também pela doação de mudas de plantas, utilização de redes sociais e, ainda, por intermédio de programas de televisão que apresentava.
A defesa do candidato alegou que o mesmo não extrapolou os limites admitidos para promoção pessoal, uma vez que não se encontraria no material apresentado como prova, qualquer menção a candidatura, pedido de apoio ou de voto. Alegou ainda que as manifestações identificadas nos meios eletrônicos provêm de pessoas do círculo de relacionamento pessoal do candidato, e consubstanciam ações espontâneas e sem intenção premeditada.
Diante das provas apresentadas pelo Ministério Público, o juiz detectou a presença de pelo menos dois elementos caracterizadores de propaganda prematura. Primeiro, a ampla divulgação da candidatura, ainda de modo velado e subliminar, em sua página de rede social na internet, onde o atual candidato celebrou uma suposta pesquisa eleitoral, de um site de notícias. O magistrado cita também o website do candidato, que apresentou conteúdo em destaque da vantagem na pesquisa eleitoral.
O segundo elemento identificado pelo juiz, foram as evidências de propaganda eleitoral irregular através de vinculação de vídeos na internet, sistematicamente, fazendo transparecer ao eleitorado, ainda que por terceiros, pretensas qualidades aptas a criar na consciência do eleitorado a imagem de sujeito qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo de vereador, transmitido por seu programa, replicando em suas redes sociais pessoais.
O juiz cita várias decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que diz que o uso de redes sociais pode, sim, configurar ilícito de propaganda prematura, quando se percebe, como no caso, inexistir restrição de conteúdo ao círculo íntimo do proprietário do perfil da rede social.
Para cálculo do valor da multa, o magistrado levou em consideração a condição econômica do candidato, a gravidade do ato a repercussão da infração e à dimensão do ilícito, entendido como grave, pois o candidato utilizou de forma abusiva de seu espaço na televisão, uma mídia de forte impacto no eleitorado. Outro fator considerado foi a resistência do candidato Fábio Felipe em cumprir a Legislação Eleitoral, já que essa não é a primeira multa aplicada ao candidato.