O desembargador Rondon Bassil Dower Filho negou, hoje, o habeas corpus impetrado pela defesa de J.S.M., 41 anos, preso sob acusação de corrupção ativa ao oferecer propina de R$ 500 mil para policiais civis e ao delegado João Biffe Júnior, do município de Canarana, local onde a prisão foi efetuada. É o segundo pedido de liberdade negado pela Justiça ao preso que é suspeito de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas.
Nas investigações conduzidas no Estado ainda não há comprovação e nem elementos que possam atestar que o acusado é traficante. No entanto, ele é investigado pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Recife (PE) pelo crime de tráfico internacional de drogas. O primeiro pedido de liberdade foi negado pelo juiz Alexandre Meinberg Ceroy, da 2ª Vara Criminal de Canarana, o mesmo magistrado que decretou a prisão preventiva do suspeito considerado de alta periculosidade e por isso foi transferido para a Penitenciária Central do Estado (PCE).
Insatisfeito com a primeira negativa de colocar seu cliente em liberdade, o advogado Marco Antonio Dias Filho recorreu ao Tribunal de Justiça com o habeas corpus na última quinta-feira (9). A liminar foi negada pelo relator Rondon Bassil. Agora, o mérito precisa ser julgado, mas ainda não data prevista para isso acontecer.
A prisão foi decretada pelas prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. No HC, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, privilegiando-se a aplicação do princípio da homogeneidade. Ou seja, a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final). Segundo este princípio, no caso das prisões cautelares, o juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria aplicado caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime.
Por sua vez, o desembargador Rondon Bassil destacou existir indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes, visto que, o paciente fora flagrado na posse de considerável quantidade de dinheiro em espécie, sem ter justificado a sua origem, tendo inclusive, após a sua prisão, oferecido a quantia de R$ 500 mil para que os policiais não efetuassem a sua prisão em flagrante. Ele pontuou que além disso, “encontra-se filmado o oferecimento de vantagem para a omissão de ato de ofício dos agentes policiais”.
“Há notícias, outrossim, de envolvimento anterior do paciente em outros crimes como o de tráfico internacional de drogas, fato a ser melhor analisado após os informes judiciais, sendo temerária, pois, qualquer conclusão prematura”, ressaltou o magistrado em outro trecho da decisão.
O desembargador também explicou que sobre a ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões, certo é, que as prisões pena e processual, possuem naturezas distintas e, assim, não há como compará-las. “Enquanto a prisão processual busca a salvaguarda da ordem pública, otimização dos resultados da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, a decorrente de condenação, é destinada a prevenir e reprimir o crime, não havendo, assim, qualquer ilegalidade no decisum atacado, a ser reparada ao menos por ora”.
Para ele, somente as condições pessoais favoráveis do preso, por si sós, não são suficientes para relaxar a prisão diante da comprovação da existência de, pelo menos, um dos pressupostos para a prisão preventiva. Ao final, o relator requisitou as informações judiciais ao juiz responsável por decretar a preventiva e após, deverá ser colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.