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Reserva legal de 80% para fazendas de MT vale após 2000, decide justiça

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A necessidade de se observar o percentual de 80% para a reserva legal em propriedades rurais de Mato Grosso é válida apenas para abertura de áreas a partir de maio de 2000. A confirmação é decorrente da sentença desta semana do juiz federal Cesar Bearsi e orienta a forma de aplicação das modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) 2080-58, do ano 2000, que definiu novos percentuais de reserva legal para imóveis rurais situados na Amazônia legal.

O juiz federal decidiu que o Estado de Mato Grosso não deve “emitir qualquer ato administrativo que implique em permitir a exploração para o futuro de mais de 20% de uma propriedade rural (reserva de 80% – florestas)”. “A propriedade poderá continuar a ser explorada no percentual em que se encontrava, de fato, na data de emissão da MP, sendo inadmitida qualquer expansão futura”, reforça.

A decisão foi proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo IBAMA ainda no ano de 2005, na qual a autarquia federal sustentava o descumprimento do Código Florestal e da liminar inicialmente concedida contra o Estado de Mato Grosso, para proibir a emissão de licenças ambientais que não fixassem o percentual de 80% de reserva legal, em consonância com o que passou a prever a legislação federal.

Em sua decisão, o magistrado afastou os argumentos expostos pelo autor ao considerar que “Nenhum dos documentos trazidos me convencem que foi emitida uma licença para permitir desmatar para o futuro em ofensa à reserva atual de 80%”, sustenta o juiz na sentença.

A procuradora de Estado Ana Flávia Gonçalves de Oliveira Aquino, uma das responsáveis pela defesa do governo, explica que antes de maio de 2000, a legislação exigia área de reserva legal de floresta de 50% da propriedade. “Se o particular converteu 50% da propriedade de acordo com o que se permitia por lei naquele momento, ela deveria ter respeitada a possibilidade de manter em 50% sua reserva legal. Após maio de 2000, tendo sido modificada a lei federal, todos os que passaram a converter suas propriedades teriam de observar o novo percentual, de 80% para o fim de averbação da reserva legal.

A possibilidade de se manter o percentual de reserva legal existente conforme a legislação da época da conversão é o que se define como ato jurídico perfeito, que é analisado detalhadamente pelo juiz ao longo de sua sentença, quando explica que na verdade:

“Não existe um direito adquirido de destruir o meio ambiente, sendo que a mudança para maior do tamanho da reserva legal parte justamente da premissa de que ela é necessária para proteger o meio ambiente na sua configuração de direito de todos”, ressalta o juiz. “É o mesmo que ocorre em matéria de trânsito, ou portes de arma, entre outras autorizações emitidas pelo poder público. Elas simplesmente nunca são definitivas, não dão direito adquirido a ninguém”, observa.

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