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Nortão: justiça mantém preso soldado acusado de envolvimento com tráfico

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O habeas corpus com pedido de concessão de liminar, foi negado a um policial militar acusado de tráfico de drogas, cuja ação original está em tramitação na comarca de Colíder, devendo ser mantido preso em condições distintas das comuns. Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acordaram a respeito do assunto em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.

Em sua alegação, a Procuradoria de Justiça, que corrigiu o pedido de transferência de prisão para sala de Estado Maior, explicou que: “…o policial militar não ostenta o direito a recolhimento em sala de Estado-Maior, que não tem grades, garantido por leis específicas e vigorantes, a jornalistas, magistrados, membros do Ministério Público e advogados. Na verdade, o paciente, na condição de policial militar, tem direito a prisão especial, a qual, segundo a lei, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.”

A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventivamente contava desde o dia 19 de junho de 2008. Sustentou que o paciente seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa, família constituída, trabalho lícito e que inexistiria qualquer requisito que autorizasse a prisão cautelar.

O desembargador relator José Luiz de Carvalho, expôs que “a complexidade do processo que envolve vários acusados, muitas testemunhas, residentes em comarcas distintas, entre outras peculiaridades, autoriza a extensão da instrução criminal além dos prazos processualmente fixados”. Ressaltou que, imputado o ilícito de tráfico de drogas ao policial militar, de acordo com o procedimento da Lei nº 11.343/06 (que instituiu o sistema nacional para combate às drogas), o prazo para a formação da culpa poderia variar de 97 a 205 dias.

O desembargador esclareceu ainda que não haveria como revogar a prisão, para garantir a ordem pública. Quanto à primariedade, família constituída e residência fixa, o magistrado esclareceu que são fatores que podem suspender a prisão, mas, isoladamente, não constituem motivo bastante para a concessão do benefício pleiteado, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

A Terceira Câmara Criminal do TJMT, neste julgamento, foi composta também pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e José Jurandir de Lima (segundo vogal).

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