quarta-feira, 11/dezembro/2024
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Justiça mantém obrigatoriedade de exames psicológicos em concurso da PM

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A exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de alguns cargos públicos não fere dispositivo constitucional, desde que haja previsão legal e seja realizado de forma objetiva, com critérios previamente conhecidos e haja possibilidade de recurso pelo candidato. Esse foi o entendimento da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, segurança a uma candidata considerada inapta no exame psicológico para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (Mandado de Segurança Individual nº 33079/2008).

Na avaliação do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, embora a questão acerca do tema “exame psicológico” em concursos públicos seja controvertida quanto ao seu modo de aplicação, o certo é que é admissível a exigência de aprovação em exame psicológico com intuito de avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato para determinados cargos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É lícita avaliação psicológica de concurso público para provimento de cargo de policial militar que se reporta a outros textos normativos para a especificação dos critérios objetivos da avaliação, bem como para a definição do perfil esperado do candidato”.

Em suas razões, a agravante sustentou que participou regularmente da primeira fase do certame, não logrou êxito no teste de avaliação psicológica, por isso encontra-se impedida de participar das demais fases. Disse ainda que há contradição entre a situação fática e o resultado do exame psicológico realizado, porque não apresenta traços incompatíveis com a atividade de policial militar, inclusive já participou de concursos anteriores sem obter reprovação no mesmo tipo de avaliação. A apelante assevera que o teste psicotécnico encontra-se eivado de nulidade, porquanto sua conclusão é de ordem subjetiva e fere o direito líquido e certo em participar das demais etapas do certame.

Conforme o relator, para que fosse concedido o mandado era necessário que atendesse os requisitos autorizados da realização desse tipo de exame, como: previsão legal no próprio edital do certame; não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; e possibilidade de recurso pelo candidato. Em sua análise dos fatos, a avaliação psicológica foi pautada em critérios objetivos, restando afastadas as alegações de subjetividade, porque o edital de abertura do certame especificou os critérios a serem tomados pelos exames, com previsão de contraditório e ampla defesa contra os resultados obtidos pelos candidatos.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (1º vogal), os juízes convocados João Ferreira Filho (2º vogal) e Paulo Carreira de Souza (3º vogal), os juízes substitutos de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4º vogal)e José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal) e os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal) e Evandro Stábile (7º vogal).

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