quinta-feira, 23/maio/2024
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Justiça determina prisão preventiva de envolvidos em invasão de terras no MT

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A Justiça Federal converteu as prisões temporárias decretadas contra dois homens, em prisões preventivas, por envolvimento em organização criminosa, ligada à invasão da Terra Indígena Marãiwatsédé, da etnia Xavante, em Mato Grosso. Um foi preso em flagrante na quinta-feira (7) e outro está foragido.

Em relação a um, a Justiça Federal entendeu que a decisão de prisão temporária “narrou fatos extremamente graves supostamente praticados pelo grupo, em especial por ele, que, na condição de presidente da Associação dos Produtores Rurais da Suiá-Missu, estaria financiando e auxiliando a prática de diversos atos criminosos, entre eles, lesão corporal, dano e furto qualificado, incêndio, invasão de terras públicas e possíveis atos de corrupção.”

Quanto ao outro, entendeu a Justiça que o fato de encontrar-se foragido evidencia a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. “Não vislumbro como eficaz nenhuma das medidas substitutivas de prisão cautelar, pois nenhuma tem o efeito de impedir as condutas relacionadas aos crimes ora apurados, permitindo o livre trânsito dos investigados, o que lhes permitirá continuar na reiteração da prática delituosa”, afirma o juiz em decisão.

Quanto aos outros três integrantes da organização que haviam sido presos na semana passada, Renato Teodoro da Silveira Filho (ex-presidente da Aprossum), Osvaldo Levino de Oliveira (vereador em Alto Boa Vista) e João Ribeiro Camelo, o MPF entendeu que o interrogatório e os documentos já apreendidos são suficientes para a instrução de futura ação penal, razão pela qual não foi requerida a prorrogação da prisão dos investigados.

Tipos de prisão – A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o cumprimento de uma determinada diligência imprescindível para as investigações. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, desde que preenchidos os requisitos para sua decretação, conforme prevê o artigo 312, do Código Processual Penal: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);  conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

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