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Supremas incongruências

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A nave da agência espacial americana Curiosity pousou mansamente em Marte e com ela aterrissaram também nossas expectativas de eliminarmos de vez o antropocentrismo e quem sabe até o egocentrismo entre nós aqui na terra. E urge mesmo que o homem assuma sua insignificância diante do infinito Cosmos e pare de achar que merece ser o centro de todas as atenções no Universo e, assim, possa assumir todas as suas idiossincrasias e paradoxos com a humildade própria de todos os demais seres vivos.

E o reconhecimento dessas contradições, próprias dos seres inteligentes, não justifica em absoluto que abandonemos nossas convicções e passemos a agir de forma mais contraditória ainda.

É pena que essa advertência não esteja alcançando uma parcela crescente e mais a direita do pensamento ideológico brasileiro que passaram a radicalizar sua ação política e, por mais absurdo que pareça, começa a atingir também Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm recrudescido a politização de atitudes e, o que é pior, até de decisões, inclusive no julgamento da Ação Penal 470, o Mensalão.

Observe-se o caso da decisão que denegou o pedido de desmembramento dessa ação, pois que inicialmente ficou definido que os 38 réus seriam julgados em conjunto pelo pleno do STF. Isso até um desses réus, por nulidade processual absoluta, ter seu processo desmembrado e devolvido ao seu juiz natural, deixando os demais sem foro privilegiado (repugnante proteção a quem dela não precisa), inocentes ou não, e que teriam os mesmos direitos ao juiz natural -pois que não tiveram a mesma sorte de terem sido defendidos pelo corporativismo do aparelho de Estado que vigora entre julgadores, defensores públicos e promotores de justiça (todos, membros do mesmo poder estatal)-, sendo julgados ainda pelo STF.

Não consegui enxergar nenhuma explicação plausível que não seja a de que a Ação contra os demais não poderia esperar a aposentadoria de Cezar Peluso -voto certo pela condenação segundo as recentes declarações de Roberto Gurgel-, nem que eles a essa altura do julgamento não poderiam permitir que se apagassem os holofotes na ribalta montada para as eleições municipais à espera do retorno dos autos, desse réu apartado, ao STF.

Embora todos nós desejemos que os réus corruptos culpados dessa ação penal paguem rigorosamente pelos recursos públicos desviados, que estão fazendo falta nas escolas, postos de saúde, hospitais, delegacias e que tais, isso não nos impede de apontar as incongruências das decisões engajadas na derradeira instância recursal brasileira que, como nunca na história desse país, ficaram expostas. E Renato Russo perguntaria: e agora o que é que vem né gente?

E vêm mesmo… de longe as inconsistências desse nosso comportamento ambíguo e trago para ilustrar isso, em função de minha atual preocupação com a situação bélica crescente na palestina, o que ocorre com o povo Hebreu (ou judeu) em Israel.

É importante contextualizar e lembrar que os Hebreus já ocupavam as Colinas de Golã desde 1500 a.C., portanto há mais de 3.500 anos e só foram expulsos pelos romanos em 70 d.C., dando lugar ao povo Árabe desde então. Eles só retornaram à terra prometida a partir de 1947 d.C., e desde então, vêm ocupando insistente, permanente e hostilmente mais e mais territórios palestinos e, ao que parece, a ambição é de domínio total desses territórios, com a expulsão de todos os “terroristas árabes”, com agressividade cada vez maior.

Então, os palestinos, que ocupavam a região nos últimos dois mil anos, se viram obrigados a dar lugar aos judeus pela força. Ocorre que, o mesmo povo judeu que toma pela força a quase totalidade do território palestino, tem como principal argumento que, muito antes dos palestinos, eles ocupavam àquelas terras, desde 1500 a.C. como sabemos através das escrituras, com àquele “pequeno” hiato de mais de dois mil anos de ocupação palestina (70 a.C. até 1947 d.C.), lembre-se.

Não veria problema em concordar com esse argumento da ocupação mais antiga, desde que ele valesse para todas as demais circunstâncias de ocupação de terras pelo homem. E notem que esse argumento, da posse mais antiga, é amplamente usado pelos judeus para justificar as atrocidades cometidas contra os palestinos na defesa dessa última ocupação.

E não devemos olvidar do julgamento de Jesus o quão justo pode ser um judeu quando na defesa de seus interesses, pois quando se trata de posse e uso de terras em outros domínios como em grande parte das terras agricultáveis das Américas, incluindo aí o Brasil, e que sempre pertenceram às Nações indígenas genuinamente americanas, esse argumento da posse mais antiga para eles já não serve.

Ora, então, sob esse mesmo argumento, os proprietários judeus de terras em solo americano, ou em qualquer outro território, só poderiam deter o domínio delas se a ocupassem há mais de 3.500 anos, certo?

O problema é que, não duvido, para justificar esse domínio e até o seu aumento futuro, os arqueólogos israelenses, hoje espalhados por toda a palestina, encontrem vestígios da presença hebreia desde 1500 a.C. até aqui em terras de Rondon.

Infelizmente, quando se trata de posse e domínio ilegal, não precisa ser judeu e nem precisa ir muito longe, pois o mesmo raciocínio subsiste para a posse e propriedade de terras em Mato Grosso, pois que a legalidade da imensa maioria dos títulos não resistiria a uma ínfima análise feita por um reles escriba. Posse e domínio ilegais infelizmente referendadas pelo “sábio” julgador Peluzo, na Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o STF convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras, Ministro cuja aposentadoria, por essas e outras, comemora-se com imenso regozijo.

Por falar em sábios julgamentos, através dos tempos, o cristianismo também nos trouxe muitos exemplos desses abusos, que ocorrem nas demais religiões também, quando percebemos que muita gente ainda paga no fogo eterno do inferno por pecados que hoje já não mereceriam, nem mesmo, uma “Ave Maria!”. Pessoalmente, busco a longevidade para alegar a abolitio criminis quando chegar a minha hora.

Bom, já que o texto descambou sem a minha permissão para o deboche, pois não dá pra levar tantos absurdos tão a sério assim, lembrei da ingenuidade dramática do artigo 101 do “Código para Pedir Música no Fantástico” – CPMF, da lavra de Tadeu Schmidt, apresentador da Rede Globo, que sentencia, na falta de argumento melhor para explicar o inexplicável: “Opa, esquecemos o que diz o teor do artigo 101 do CPMF, nele o garoto teria direito de pedir quantas músicas quisesse…”

Essa é exatamente a atitude daqueles incompreensíveis que detém o poder no Brasil: ao menor sinal de qualquer ameaça aos seus privilégios, por alguma interpretação mais escorreita, sacam da cartola um artigo qualquer de uma das quatro milhões de normas brasileiras (2 leis delegadas, 80 leis complementares, 4.762 leis ordinárias, 1.162 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias que têm status de lei no âmbito federal, tudo isso apenas após a CF/88, 259.889 leis complementares e ordinárias estaduais e 542.745 municipais e as demais normas como: Decretos, Resoluções, Portarias, Regimentos, etc.) e acabam por garantir que tudo fique como dantes no quartel de Abrantes.

Adamastor Martins de Oliveira – engenheiro e advogado em Cuiabá
[email protected]

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