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Sociedade do Risco e os desafios de Mato Grosso – reflexões jurídicas.

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Quando se discute sistemas de produção em larga escala e as formas de proteção ao meio ambiente, dificilmente consegue-se escapar de opiniões polarizadas e apaixonadas. Todavia, esse não é o intuito deste pequeno ensaio – apesar de não ser possível deixar de lado a paixão como combustível da razão quando se trata de um tema acalorado que envolve interesses que definitivamente não deveriam ser antagônicos, mas que, infelizmente, são tratados como se os fossem. Em detida análise (desprovida de qualquer apreço de cunho político-ideológico) da realidade social contemporânea, é possível observar os fatos pretéritos, presentes e quiçá futuros desta sociedade em constante mutação e promover questionamentos sobre sua influência no ramo da Ciência Jurídica.

A intensa evolução tecnológica é capaz de transformar o modo de viver e de pensar de cada comunidade com uma rapidez às vezes incontrolável. O que era inimaginável outrora, já é realidade e faz parte do nosso cotidiano. E até mesmo esse lapso entre o inimaginável e a realidade constituída vem diminuindo, em virtude da capacidade humana de desenvolver novas tecnologias. Contudo, veloz também é a transformação da natureza pelo ser humano.
A sociedade atual é insuflada a cada instante a superar-se, a bater novos recordes, a aumentar os lucros, a querer mais e a produzir sempre mais, custe o que custar. A ânsia pelo excesso é imanente à insaciável sociedade contemporânea. É inegável que esse ímpeto humano – latente desde a Revolução Industrial – proporciona melhores condições de vida a milhões de pessoas privilegiadas em todo o mundo. Contudo, não se pode olvidar que esse progresso ocorre não raras vezes em detrimento de bilhões de seres humanos que sequer participam ou gozam desse modo de vida e que vivem ainda abaixo do mínimo existencial – encontrando-se inexoravelmente estancadas no período medieval, sem acesso à informação e à tecnologia, parada em um tempo cuja velocidade simplesmente inexiste.

Outra peculiaridade da sociedade hodierna é a globalização, que alcançou um nível de relação transnacional tão alto que ao se constatar a degradação da natureza em um longínquo lugar da humanidade é possível verificar consequências desastrosas em diversas regiões do mundo, a exemplo da última catástrofe ocorrida no Golfo do México, cujo poço de extração de petróleo vazou de forma contínua durante quase cem dias e atingiu os mares de diversos países das três Américas, incluindo o litoral brasileiro; ou mesmo do acidente nuclear de Fukushima, no Japão, que contaminou o Pacífico em largas proporções; ou ainda os ventos radioativos de Chernobyl, na Ucrânia, que se alastraram pela Europa em um acidente ocorrido em 1986, cujas vítimas continuam a nascer nos dias de hoje.

A par disso, pergunta-se: pode-se delimitar a extensão dos danos? Pode-se identificar quem são as vítimas? Qual seria o tribunal competente para responsabilizar os pretensos malfeitores? Nesse ponto, o Direito Internacional ainda engatinha! Em um globo saturado às vezes é possível enxergar a causa, mas não é possível delimitar as consequências, sendo o inverso também factível: verificam-se as consequências, mas não se identifica(m) a(s) causa(s). Enfim, esse é o sistema de funcionamento da nossa sociedade contemporânea, e que, não por acaso, o sociólogo Ulrich Beck a denomina como "sociedade do risco".

A humanidade, como um todo, encontra-se emergida pela insegurança proporcionada pelos novos riscos que acompanham a sociedade pós-industrial. As sequelas da destruição, frutos de uma extração contínua e desenfreada de matérias-primas e de uma forte transformação da natureza, brotam no lugar do equilíbrio natural, dando espaço ao colapso do sistema ambiental que, por sua vez, expõe a incomensuráveis riscos as gerações atuais e futuras (transgredindo um direito intergeracional de proteção e responsabilidade ambiental previsto no art. 225 da Constituição Federal).

Outros exemplos de consideráveis desastres provocados pelo homem se repetem amiúde. Para nos limitarmos ao Estado de Mato Grosso, no que tange à energia elétrica, urge trazer à baila os impactos ambientais causados pelos alagamentos de imensas áreas de terra para a construção de hidrelétricas, em que não se consegue determinar a dimensão dos riscos à natureza, por mais que exista um estudo prévio de impacto ambiental (sem considerar os casos em que, segundo rumores, burla-se tal estudo). Por outro lado, é inegável que muitas famílias privilegiadas usufruirão com conforto as benesses da eletricidade.

O mesmo ocorre no que tange às plantações em nosso Estado. Se Getúlio Vargas cunhou a expressão "Brasil, celeiro do mundo" durante o Estado Novo é por que de certa forma antevia a vocação e o potencial de Mato Grosso, que tem se apresentado como o carro chefe dessa locomotiva. Para se atingir a larga escala exigida para o abastecimento de ávidos importadores, Mato Grosso se especializou na produção com tecnologia de ponta de algumas variedades de commodities, dentre os quais se destacam a cana-de-açúcar, o algodão e a soja. Nesses casos, a natureza deu lugar à cultura regada pelos agrotóxicos que contaminam os leitos dos rios, os lençóis freáticos e, por consequência direta, os seres humanos das gerações atuais e vindouras. (Vide: Queimadas elevam índice de recém-nascidos com baixo peso em MT – http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/materia/detalhe/23089; Contaminação de águas superficiais e de chuva por agrotóxicos em uma região do estado de Mato Grosso – http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232012000600019&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt).

Quando a ameaça passa a existir contra a dimensão coletiva do homem, o Estado tem o DEVER de atuar positivamente na proteção dos bens jurídicos essenciais ao ser humano. Nesse quadrante, seria demais exigir e aceitar que o Estado – em seu cariz Democrático e de Direito – tutelasse determinados interesses postos em causa?
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que o Direito não é estanque e deve acompanhar a evolução da sociedade principalmente no que se refere às suas novas necessidades e anseios, pois, ao se admitir o contrário, a obsolescência seria patente, visto que não atenderia um de seus principais desideratos que é a proteção da sociedade e a busca pela harmonia e paz social, devendo fazer-se presente sobretudo nas questões referentes aos novos riscos que põe em causa a existência da humanidade.

Nesse sentido, bem trilhou a decisão que, em consagração aos princípios da precaução e da prevenção do meio ambiente, determinou a paralisação das obras em dezenas de hidrelétricas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul até que se conclua o estudo de impacto ambiental. Quando se põe em risco um bioma sensível como o Pantanal, pergunta-se novamente: quem é a vítima? E a resposta é uníssona e extensiva: a humanidade como um todo!

Luiz Flávio Blanco Araújo – especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal) e em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito. Professor de cursos jurídicos em Cuiabá/MT e assessor jurídico no MPE/MT.

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