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Segurança pública e Guarda de Trânsito

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Cabe lembrar que a segurança pública é uma atividade exclusiva do poder estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados membros, Distrito Federal e municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de insegurança. Ainda hoje, é comum em discussões pelas ruas ou mesmo em abordagens feitas por guardas municipais, o questionamento de que o Guarda Municipal não é polícia e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, orientar e fiscalizar e dar apoio a polícia militar e as demais autoridades no que for preciso. 

Primeiro passo é entender o que é o poder de polícia. “Poder de polícia é a faculdade discricionária do poder público – União, Estados, municípios, Distrito Federal – de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse público, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia”. Este poder vem das antigas Polis gregas, derivados de polis (cidade), que originaram a política e a polícia. Polícia neste caso significa o bem comum, podendo ser sacrificando o direito individual em prol do direito coletivo. Logo, vemos que a razão de existir o poder de polícia, se baseia na função do interesse público sobre o privado, mantendo assim a manutenção da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social. 

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, capítulo da Constituição que trata da segurança pública. Esta matéria está pacificada pela própria constituição federal, entretanto, alguns fazem tal interpretação simplesmente para discordar, pois o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras como trânsito, fiscalizações meio ambiente e outros. Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas são apenas vigias estão ali apenas olhando para os prédios vazios, tijolos, árvores e monumentos pelas ruas, não é dificil de entender que os maiores bens que estão sobre uma praça é a vida do munícipe e será cobrado de cada guarda municipal em caso de sua omissão.

O código de processo penal é um instrumento que ajuda a sanar a dúvida, quando se afirma que o Guarda Municipal, não é policial. No artigo 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesse sentido, imagina uma equipe de guardas municipais em um logradouro público deparassem com dois indivíduos em vias de fato, é correto a conduta da equipe de se retirar do local, sem tomar qualquer atitude. Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o guarda municipal é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio, se for entendido que o guarda é um policial esse devera não se omitir, e no caso de prisão conduzir o preso dentro da legalidade até a autoridade competente conforme código de processo penal artigo 301.

Afirmar que as Guardas Municipais não têm poder de polícia é sem sombra de dúvidas não avistar a imensidão do direito e ficar a estreita de interpretações mínimas e demagogas. É certo que esta não foi a intenção dos constituintes quando deu a condição da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em capítulo que disciplinava a segurança pública.
Os municípios brasileiros, como regra, ainda não assumiram e ainda não deram conta das suas atribuições inseridos em 1998 no capítulo da constituição destinado a esse tema, poucos caminharam para criação de guardas municipais e algumas cidades no qual seus governantes têm uma visão de futuro começaram a despontar e os resultados têm sido promissores.

Ao tratar da Guarda Municipal, e explicitar que a segurança pública além de um dever do Estado a ser cumprido por intermédio das organizações policiais é responsabilidade de Estado, município e de todos, a Assembleia Constituinte de 1988 incluiu os municípios definitivamente no sistema de segurança pública coisa que antes eram tímidas. Os municípios não devem limitar sua atuação a proteção das instalações, embora essa função por si, já seja de extremo relevo, principalmente se considerarmos que é no ambiente municipal que transcorre substancial parte de nossas vidas.
Na esfera municipal, as Guardas Municipais são legalmente autorizadas a proteger os bens, serviços e instalações públicas. A proteção de serviços envolve as atribuições de controle de trânsito e de apoio à fiscalização. Em ambos, os guardas municipais se defrontam com ilícitos penais. Assim, é tempo de considerar as guardas como prestadoras de serviços policiais e, assim, serem disciplinadas e terem sua competência estabelecida de forma mais clara. Afinal, o artigo 78 do Código Tributário Nacional e a própria Constituição conferem à Guarda o poder de polícia, quando estabelecem a proteção de serviços municipais.

Assim, por que não cometer ao guarda a função de agente moderador para atuar nos pequenos conflitos urbanos e em pequenas vilas e distritos, exercendo atividades de polícia comunitária? Nesse contexto, as guardas integrariam o sistema de segurança, com o exercício de seu próprio poder e em cooperação com o sistema policial. Além de sua competência original, podem assumir o policiamento de trânsito e atuar articuladamente com a polícia na aplicação das posturas municipais que repercutem na segurança pública. Afinal, é incompreensível que o guarda deva coibir o vandalismo contra um monumento, mas não o assalto a uma pessoa. Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo poder estatal, maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muitas na clandestinidade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes. Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando o poder público municipal, em todos os bairros e periferias, torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.

A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado de segurança pública diante do exercício da parcela de poder de polícia de que e detentora. Protegendo “bens”, “serviços” e “instalações”, pode exercer o poder de polícia de que dispõe para vigiar pessoas no âmbito municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou indiretamente, perturbar serviços, ou danificar bens e instalações. 

Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas por forças da natureza, mas o texto constitucional não se refere a essas causas de destruição. O legislador teve em mente proteger bens, instalações e serviços da ação deletéria do homem. Se a Guarda Municipal vê um indivíduo que pretende atentar contra o agente público, que tem a seu cargo bens, instalações ou serviços, a Guarda Municipal detentora de apreciável parcela do poder de polícia, pode e deve proteger o servidor público, impedindo toda ação do perturbador da ordem. Do mesmo seria censurável a omissão diante da ação do agente do crime.

Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do município do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.

Jober Carlos de Lima é Guarda Municipal de Trânsito em Sinop e acadêmico do 3º semestre do curso de Pedagogia da Unemat. 

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