A corrupção é um fenômeno humano atemporal e sem fronteiras que, em uma época lança-se truculento para todos os lados em chamas, em outra fica em estado latente ou às escondidas como o borralho, esperando um sopro para que a brasa volte a queimar ardente.
Assim, a corrupção sempre existiu e não é um defeito existente somente nesses rincões do novo mundo. Ocorre que, nos tempos atuais, tem assolado sem dó nem piedade a nação brasileira.
Os julgamentos dos atos de corrupção e dos desonestos, malandros aventureiros, são realizados pelo Judiciário, que detém o poder jurisdicional do Estado.
No Brasil, diferentemente do poder Executivo e do poder Legislativo, os membros do poder Judiciário não são escolhidos em eleição pelo sufrágio universal e secreto.
Por falar em eleição de juízes e a exigência de conhecimentos específicos para o exercício desse trabalho, em Atenas, o berço da democracia, eles eram eleitos sem maiores exigências.
Conforme Fustel de Coulanges, em sua obra A cidade antiga (p. 263), naquelas eleições, apenas se tomavam algumas precauções contra o capricho da sorte ou do sufrágio universal, de modo que “cada novo eleito era examinado, quer perante o Senado, quer perante os magistrados que deixavam o cargo, quer perante o areópago; não se exigiam provas de capacidade ou de talento, mas procedia-se a um inquérito sobre a probidade do candidato”.
Mas, repito, em nosso território, os juízes são selecionados em concurso público de provas e títulos. Há democracia nisso? Creio que sim, pois o povo quis fosse dessa forma ao elaborar a lei fundamental de organização do Estado, a Constituição Federal.
Porém, não esqueceu o constituinte de uma forma de participação direta do povo nas decisões proferidas pelo judiciário. Para tanto, criou o Tribunal do Júri.
O júri popular, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídios dolosos, aborto, instigação e auxílio ao suicídio), é formado por cidadãos escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, para deliberar, por voto secreto, sobre os casos que lhe são submetidos, sendo soberanas as suas decisões.
Ressalto que o Tribunal do Júri tem competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, o constituinte deixou o legislador ordinário livre para que essa competência seja estendida para julgar a quaisquer outros crimes.
Penso que já passou da hora de vir a lume uma lei federal (nacional) que amplie a competência do júri popular para julgar os casos de corrupção.
É uma forma democrática de reforço à participação popular no exercício do poder jurisdicional do Estado.
Penso que estender esse poder para o próprio cidadão julgar o administrador ou funcionário público acusado de corrupção e desvios de recursos públicos, será um largo passo à frente para reforçar o combate a esse flagelo que tem atualmente castigado impiedosamente a todos os brasileiros.
Arnaldo Justino da Silva é Promotor de Justiça em Mato Grosso.