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IPVA pode ser restituído ao cidadão; saiba em quais situações

Valdemir Alcântara é presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Mato Grosso (CRDD-MT)
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Deixar de pagar o IPVA não tem jeito. Só não paga quem não tiver um veículo. Afinal, o nome é Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor. Mas o que pouca gente sabe é que em caso de “não utilização” do imposto ou de pagamento indevido, o valor deve ser devolvido ao contribuinte.

O pagamento do IPVA é regulado pela lei 7.301 do ano de 2000, que sofreu várias alterações na redação desde então. Lá está definido quem precisa pagar o imposto, quem é isento, quais são as alíquotas de arrecadação, quem tem competência para fiscalizar e até as formas de restituição ao contribuinte, que que pode ser total ou parcial.

A restituição do IPVA está expressa no artigo 16 da lei. A primeira menção é à restituição total e desta tem direito aqueles que pagarem o imposto indevidamente. Este é um ponto que parece óbvio e que está de acordo com nossas normas de convívio social.

O que não é tão óbvio assim, mas que é extremamente justo, é a devolução parcial, feita quando o contribuinte paga acima do valor devido e, também, quando já não possui o veículo.

Exemplo: imagina que você pagou o valor integral do IPVA e que no primeiro mês de vigência deste período de um ano o veículo é roubado ou que tenha sofrido um acidente com perda total.

É neste caso que você pode pedir a restituição parcial do IPVA de forma proporcional ao período que não estará mais com o veículo. Assim, divide-se o valor do imposto por 12 meses e restitui-se a porção relativa aos 11 meses nos quais o contribuinte não irá “utilizar” o IPVA.

Da mesma forma que pouca gente sabe da possibilidade de restituição do IPVA, poucos sabem como requisitá-la e isso varia de estado para estado. O ideal é que o contribuinte procure um profissional habilitado e de confiança.

Em Mato Grosso somos aproximadamente 200 despachantes regularizados junto ao Conselho dos Despachantes Documentalistas de Mato Grosso (CRDD-MT) e todos estão à disposição para sanar as dúvidas e auxiliar nas medidas que devem ser adotadas. Para atestar a regularidade do despachante, basta pedir a apresentação do cartão de identificação (da carteirinha) do CRDD-MT, que comprova a regularidade do profissional.

 

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