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Falsificação de atestado médico pelo empregado gera dispensa por justa causa

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Sabemos que a legislação trabalhista se pauta pelo Princípio da Proteção ao Empregado, o que lhe garante uma série de direitos. Todavia, o empregado também possui deveres fixados pela legislação da mesma forma que o empregador, tendo ambos que se adequarem à esta legislação, aplicando-a de acordo com o que o legislador determina.

Dentre os deveres existentes, tanto para o empregado como para o empregador, citamos o dever de Probidade e da Boa-Fé na relação empregador/empregado, eis que se trata de um tipo de relação, onde o dever da confiança entre as partes é imprescindível para a manutenção da relação de emprego.

Neste sentido, caso venha o empregado a utilizar-se de meios legais com fins ilegais para poder auferir vantagens indevidas deverá o legislador trabalhista legitimar o empregador a puní-lo com rigor, sendo este rigor caracterizado pela dispensa por justa causa, por ato de improbidade, fundamentada pela alínea "a", do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Um exemplo dessa conduta ilícita praticada pelo empregado é a daquele que falta reiteradas vezes e apresenta atestado médico de origem duvidosa ou com claros indícios de falsificação, com o intuito de evitar descontos em seu salário. Em uma situação dessas, cabe ao empregador primeiramente submeter o empregado a um novo exame médico, em órgão público (INSS) ou profissional de sua confiança para contestar a veracidade do documento, sendo tal ato, uma precaução por parte da empresa, para que não venha imputar ao empregado, precipitadamente, a prática de ato ilícito. Assim, na hipótese da confirmação da falsidade ideológica, estará configurada a falta grave, que é o ato reprovável por parte do empregado que atinge diretamente o empregador dando ensejo à rescisão do contrato de trabalho.

Com base na situação acima descrita acima, se deve enquadrar a justa causa em um dos incisos do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente na alínea "a" do referido artigo, conforme já mencionado e de acordo com a melhor jurisprudência.

Releva salientar, que conforme a gravidade da falta cometida pelo empregado, não há necessidade da observância da gradação da pena, ou seja, aplicar primeiramente advertência, e suspensão, podendo o empregador dispensar, de pronto, o empregado. A respeito da improbidade, o Mestre Arnaldo Süssekind, em sua obra "Instituições de Direito do Trabalho", Vol. 1, 16a. Edição, Ed. LTr, pág. 572, preleciona que "A improbidade, por sua natureza, é daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta, e não de uma obrigação específica do contrato. Constituirá, portanto, sempre uma falta grave, ainda que praticada fora do local do serviço. A base do contrato de trabalho é a confiança, pois juntamente com a improbidade do empregado são coisas que hurlent de se trouver ensemble". Há nítida quebra da confiança naturalmente depositada pelo empregador no empregado, fazendo desaparecer a base da relação de emprego pelo seu ato reprovável.

É importante salientar que a comprovação da falsidade deve ser bem robusta, de tal modo que não possa gerar dúvidas, e evitar transtornos como uma ação de reparação civil por danos morais por parte do empregado contra o empregador, por ter este feito falsa imputação de ato ilícito.

Contudo, destacamos ainda que é direito do empregador tomar as medidas cabíveis, inclusive à de denunciar o empregado à autoridade competente, pois constitui tal conduta em crime, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 e 302: Pena – a cominada à falsificação ou a alteração."

Por fim, cumpre alertar que o empregador, tendo conhecimento da falta grave e não tomando as medidas necessárias para a punição do empregado em tempo hábil, gera a presunção de que a infração foi tacitamente perdoada, caracterizando a falta de imediaticidade na punição.
Concluímos, portanto, que a melhor arma do empregador para evitar fraude ou qualquer outro ilícito por parte do empregado é o conhecimento e a procura incansável em manter-se sempre atualizado na legislação trabalhista vigente, sempre, com a orientação de um advogado especializado nesta área tão peculiar do Direito.

Renata Luciana Moraes é advogada em Cuiabá

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