Em tempos de Pandemia, em todo o País foi como ainda é comum a discussão a respeito de atos normativos dos agentes públicos e políticos (Presidente-Governadores-Prefeitos) por todo o País sobre a questão das medidas adotadas para a prevenção de propagação da doença COVID-19.
Neste momento da crise, especialmente após os pronunciamentos oficiais dos últimos dias a respeito das medidas adotadas e seu abrandamento, muitos Governadores pelo País adotaram o mesmo entendimento, da mesma forma que tantos outros adotaram conduta totalmente diversa. Importa dizer que uns adotaram a postura de liberar o funcionamento de boa parte do comercio e outros mantiveram as restrições até então impostas.
Independente das motivações de cada caso é importante dizer que tudo isso provoca nos gestores municipais, onde se encontra a população atingida pelo Vírus, uma confusão gerencial a qual pode ocasionar prejuízos aos sofres públicos.
Isso porque se esquecem que estamos falando também, além de se tratar de uma questão atinente a saúde pública, mas de uma questão jurídica, aquele que diz respeito à responsabilidade civil pelos atos praticados, ou não.
Quando falamos em responsabilidade civil, necessário se faz distinguir que o ordenamento brasileiro prevê a existência da responsabilidade civil subjetiva e a objetiva.
A segunda, objeto dessas breves considerações, diz respeito a responsabilidade desses agentes públicos e políticos na gestão desse período de crise. Muito comum tem sido a cada dia se ver atos de Gestores que liberando, p. ex., o funcionamento do comércio desde que tomadas todas as precauções indicadas, pensam estar imunes a possíveis ações que lhes imputem a obrigação de reparar eventuais danos sofridos pela população como um todo, quando não é verdade.
Isso porque quando se trata desse tipo de situação a Responsabilidade é objetiva a qual independe de culpa, explico.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA é aquela que outorga ao agente público o dever de reparar o dano sofrido pelo particular, independente de demonstração de culpa do agente público, bastando a demonstração do nexo de causa e o próprio dano experimentado.
Basta para que reste o poder público à responsabilidade de reparar qualquer dano a comprovação de falta do serviço. Não há a necessidade de provar a culpa do gestor, mas basta a demonstração da ocorrência de falta na prestação do serviço ou a má prestação dele.
Portanto aquele Gestor que liberando o funcionamento normal de todos os comércios locais desde que esses tomem as precauções para tal estará se isentando totalmente de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos particulares PODERÁ ESTAR ENGANADO.
Parte-se do pressuposto de que o serviço público deve ser perfeito, ideal, e qualquer falha dele decorrente seja pela ação ou omissão que gere dano, merece ser reparado.
Sendo assim a recomendação é sempre a de que a cautela, especialmente nesses tempos em que tudo pode tomar proporções Globais, é a melhor medida a ser adotada.