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Criminalizaram o débito de ICMS

Otacilio Peron - advogado da CDL Cuiabá e FCDL
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A teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal, surpreendeu a todos, inclusive os que defendem os Ministros considerados “do bem”. Desta vez, os Ministros considerados “do mal” pousaram de bonzinhos, e foram contra a criminalização da inadimplência do ICMS, declarado. É isto mesmo, na opinião do povo, existe os “do bem” e os “do mal”, com facilidade de identificação.

A tese vencedora foi a de que é crime deixar de pagar o ICMS, já declarado, por considerar sonegação, além de causar prejuízo à economia dos Estados.

É uma brutal interferência do Direito Penal no Direito Tributário.

O Código Penal preceitua em seu art. 1º:

“ Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Já, o art. 5º, inciso 67 da Constituição Federal, preleciona que “não haverá prisão por dívida, exceto caso de pensão alimentícia”.

Essa decisão deformada do Supremo, demonstra total incoerência em suas decisões.

Há poucos dias, decidiram derrubar a prisão a partir da condenação em Segunda Instância, sob o argumento de que não existe lei que lhe dê respaldo.

Agora, ao contrário da decisão anterior, o STF entendeu que há crime sim, deixar de recolher o ICMS declarado, mesmo sem a existência de lei que assim o defina.

Pobre país que não dá segurança jurídica para quem quer trabalhar e produzir.

Enquanto o Governo Federal tenta organizar o país, colocando-o novamente nos trilhos, vem o STF e bagunça tudo, causando insegurança jurídica aos empresários.

A meu sentir, não declarar o ICMS será o melhor caminho doravante. Sonegar é a sinalização apontada pelo STF.

Com respaldo nessa “nova tese” do STF, doravante o empresário também poderá pleitear a abertura de notícia crime contra o seu devedor, pois ele causa prejuízo a economia da sua empresa e pode até leva-lo a inadimplir o ICMS.

Não é de estranhar que esta segunda tese possa vingar, mas convenhamos, será o absurdo dos absurdos.

O Estado tem meios mais eficazes para cobrar suas dívidas, sem abarrotar de processos, ainda mais o nosso judiciário.

É óbvio que não haverá prisão pelo não recolhimento do ICMS, posto que trata-se de pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa, o que remeterá à substituição dessa condenação por medidas restritivas de direitos.

Menos mal, porque só é considerado crime se a inadimplência ocorreu por “dolo”, isto é, se houve vontade deliberada da empresa em não recolher o tributo.

No entanto, o representante ou titular da empresa perderá a primariedade, em caso de reincidência.

Será aberto uma ação penal, e o juiz analisará fatos e provas, resultando na absolvição ou condenação.

A prova será contábil. Provada a dificuldade financeira da empresa, a conduta não será criminalizada.

Resta o Congresso derrubar essa teratológica decisão.

Vamos aguardar os desdobramentos, e ver o que realmente acontecerá na prática.

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