sábado, 5/julho/2025
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Contas públicas e de campanhas eleitorais

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É muito comum haver confusão entre contas públicas e contas de campanhas eleitorais. O noticiário recente informa que o Tribunal Superior Eleitoral irá em breve julgar as contas da última campanha presidencial, sob suspeita de ter utilizado recursos oriundos de esquemas de corrupção na Petrobras e em outras estatais, podendo até mesmo, em caso de rejeição, cassar o mandato dos eleitos. Inúmeros amigos e alunos me indagam: afinal, não é o Tribunal de Contas quem julga as contas dos gestores?

Assim, é preciso esclarecer que temos no Brasil três tipos de julgamento de contas: as contas de governo, as contas de gestão e as contas de campanhas eleitorais.

As contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, são julgadas pelo Poder Legislativo, com base em parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas. Por exemplo, em relação às contas de governo da presidente da República do exercício de 2014, o Tribunal de Contas da União votou, por unanimidade, parecer prévio recomendando ao Congresso Nacional a sua rejeição, em virtude da comprovação de gravíssimas irregularidades na gestão fiscal e orçamentária. Todavia, até o presente, referidas contas não foram julgadas pelo Congresso.

As contas de gestão são julgadas pelos Tribunais de Contas. Em Mato Grosso, são mais de 400 órgãos sujeitos ao julgamento de suas contas pelo TCE, como Secretarias de Estado, Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos Previdenciários, entidades da administração indireta etc.

Por fim, as contas de campanhas eleitorais são julgadas pela Justiça Eleitoral.

A diferença existe porque as contas de governo e de gestão envolvem recursos públicos, cuja aplicação exige obediência às normas do direito constitucional, financeiro, administrativo e previdenciário. De outro lado, as contas de campanhas eleitorais envolvem recursos de natureza privada, obtidos pelos partidos e candidatos por meio de doações de seus simpatizantes. Seu julgamento envolve o exame da observância da legislação eleitoral, que estabelece limites para doações, vedações para determinados usos, regras e prazos para apresentação de comprovantes, entre outras.

Uma dúvida frequente diz respeito aos recursos do Fundo Partidário. O Fundo é constituído de recursos federais e distribuído aos partidos segundo critérios de representatividade. Em 2015, seu valor ultrapassou R$ 800 milhões. Os recursos devem ser aplicados na manutenção de sedes, serviços e pessoal dos partidos, propaganda doutrinária, institutos de pesquisa e doutrina etc. Além disso, podem também ser direcionados às campanhas eleitorais, razão pela qual suas contas são julgadas pela Justiça Eleitoral, que é quem efetua o repasse aos partidos. Em caso de irregularidades graves, que impliquem, por exemplo, em dano ao erário, é instaurado um processo de tomada de contas especial, que é encaminhado ao TCU para julgamento.

Naturalmente, há diversas situações em que decisões dos Tribunais de Contas repercutem na esfera eleitoral e vice-versa. Com a Lei da Ficha Limpa, por exemplo, o gestor que tiver suas contas de gestão reprovadas pelo Tribunal de Contas torna-se potencialmente inelegível e sua candidatura, caso aprovada em alguma convenção partidária, não deve ser registrada pela Justiça Eleitoral.

O fortalecimento da democracia exige o aprimoramento do processo eleitoral. Tribunais de Contas e Justiça Eleitoral devem trabalhar juntos para orientar os partidos e pretendentes a candidatos e esclarecer os cidadãos para que tenhamos eleições limpas, que propiciem a escolha de governantes e legisladores qualificados para o exercício da nobre função de representantes do povo.

Luiz Henrique Lima – auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT – Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.

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