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“Caso Paletó”

José Antônio Borges Pereira - Procurador-Geral de Justiça em Mato Grosso
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De forma recorrente, a imprensa e a opinião pública de uma forma geral cobram das instituições do sistema de Justiça esclarecimentos sobre o andamento dos procedimentos investigatórios instaurados para apurar as denúncias feitas pelos ex-governador Silval Barbosa, e ex-assessores, em delações premiadas, do suposto pagamento de propina pelo Governo Silval a parlamentares da Assembleia Legislativa com o objetivo de lhe assegurar sustentação política no Poder Legislativo estadual. Imagens em vídeo apresentadas pelo ex-governador à Justiça, de dinheiro em espécie sendo entregue em mãos a diversos deputados, são realmente impactantes, causando desconforto a toda a sociedade, aos cidadãos-contribuintes que se sacrificam para cumprir com suas obrigações fiscais.

Porém, nossa Constituição assegura a todos os brasileiros o direito à ampla defesa, e isso, no regime democrático, se dá no campo jurídico. Cabe, porém, aos órgãos judiciários agir no sentido de apurar as denúncias formalizadas pelos denunciantes, da forma mais ágil e transparente possível.

Ocorre que, para assegurar o direito à ampla defesa, o sistema de Justiça – juizados, Tribunal de Justiça, Ministério Público – devem seguir um protocolo, normas jurídicas e processuais, que, não sendo respeitados, podem tornar nula qualquer penalidade que venha a ser imposta a qualquer denunciado. O trâmite processual, porém, em decorrência das regras processuais, tem seu próprio tempo, e isso incomoda aos cidadãos e leva a imprensa, com toda razão, a cobrar uma resposta com a devida brevidade.

O Ministério Público de Mato Grosso, instituição que na condição de procurador-geral de Justiça hoje chefio, não faz ouvidos moucos a esse clamor social por uma investigação dos fatos denunciados e, mais que isso, sente-se obrigado a, com toda transparência, dar explicações e respostas à sociedade.

No tocante à apuração das denúncias feitas pelo ex-governador, que em delações premiadas confessou ter praticado corrupção ativa, o Ministério Público Estadual tem cumprido o seu papel, sem abrir mão, um milímetro sequer, de suas obrigações legais, constitucionais e morais. Por isso julgo importante, enquanto dirigente do MPMT, dar o devido esclarecimento público.

Desde que as denúncias lhe chegaram, o nosso órgão ministerial instituiu os procedimentos investigatórios necessários, no limite de suas competências constitucionais. No chamado “Caso Paletó” – uma alusão a imagens de parlamentares recebendo dinheiro e colocando em pastas e, no caso específico do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, no bolso do paletó -, não tem sido outro o comportamento do MP. Todavia, na área criminal, os fatos denunciados teriam vinculação com crimes contra o sistema financeiro federal e, nesses casos, a competência sai da Justiça Estadual para a Federal.

Em decisão proferida em 18 de dezembro de 2018, sua Excelência o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito 4.596, foi explícito ao determinar o encaminhamento do “Caso 05”, aludido como “Mensalinho do Estado de Mato Grosso” e relacionado às imagens do então deputado estadual Emanuel Pinheiro recebendo maços de dinheiro e colocando-os no bolso do paletó, assim como de outros parlamentares, à 1ª Instância da Justiça Federal em Mato Grosso (fls. 3.482). Assim agiu o eminente Ministro por reconhecer que a conduta tem relação de conexão com crimes federais (fls. 3467/3468).

Insta registrar que a competência do Supremo Tribunal Federal foi firmada, desde o início, em razão de que parte dos delatados possuíam foro por prerrogativa de função perante aquele Tribunal Superior, o que forçou a remessa dos procedimentos investigatórios, desmembrados em “7 casos”, ao Supremo Tribunal Federal, onde permaneceu por cerca de nove meses.

Posteriormente, o Ministro Fux remeteu parte dos autos, e especificamente o “Caso 5”, o do chamado “Mensalinho do Estado de Mato Grosso, à 1ª Instância da Justiça Federal em Mato Grosso (fls. 3.482). Assim agiu o eminente Ministro por reconhecer que a conduta tem relação de conexão com crimes federais (fls. 3467/3468), proferindo sua decisão com base na Súmula 122, do STJ, que preceitua: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

Na esfera cível, é relevante registrar que, no que compete ao Ministério Público Estadual, fora proposta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, em desfavor do então deputado e atual Prefeito Emanuel Pinheiro, do ex-governador Silval Barbosa e outros, ainda em 27 de abril de 2018, ação que está em trâmite perante a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da capital (processo nº 1011533-03.2018.8.11.0041).

Ou seja, no que tange ao aspecto cível do ilícito da conduta investigada, o MP agiu conforme sua obrigação e competência, atuando na esfera da Justiça Estadual. O referido procedimento corre em segredo de Justiça e, por isso, está sob sigilo, o que impossibilita seu detalhamento neste artigo.

Oportuno esclarecer, ainda, que ao final do ano de 2019, o Ministério Público Federal em Mato Grosso, por autorização da Justiça Federal de 1ª instância, compartilhou diversos dos anexos originados do inquérito 4.596, do STF com o MPMT, e outras instituições.

Na oportunidade, determinei, após análise criteriosa, o encaminhamento do material ao Núcleo do Patrimônio Público da capital, haja vista a eventual utilidade em fazerem juntar parcela da documentação junto aos autos da ação civil pública que tramita perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular (ação de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, com delegação para atuação dos promotores de justiça daquele núcleo especializado).

Também determinei a remessa do material ao NACO – Núcleo de Ações de Competência Originária, tendo seu coordenador postulado, perante o Egrégio Tribunal de Justiça, o encaminhamento do material à Justiça Federal, posto que perfaz indícios de crimes federais que já são objeto de apuração em andamento em vara da Justiça Federal em Mato Grosso.

Não há, portanto, omissão, negligência ou desinteresse do Ministério Público de Mato Grosso em buscar o esclarecimento dos fatos, a punição de eventuais crimes e solicitar a devida reparação de danos ao Erário. Sempre agiu, e continuará agindo, no referido caso com a maior severidade, serenidade, transparência e efetividade, como é seu papel, claramente determinado pela Constituição brasileira.

No que depender do MP e dos seus membros, tudo será devidamente esclarecido à sociedade, que, mais que justamente, exige que a Justiça seja feita. E, tenham certeza cidadãos mato-grossenses, não tenho dúvidas de que a Justiça, seja Federal, seja Estadual, comprovados os crimes, haverá de punir com todo rigor da lei aqueles que os praticaram.

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