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As prerrogativas profissionais dos advogados

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"Quem cede sua liberdade em troca de um pouco de segurança, não merece nem liberdade, nem segurança". Benjamim Franklin

 Conceito – conjunto de direitos e garantias que são dirigidas especificamente aos advogados, para o livre exercício da profissão.

As prerrogativas profissionais não representam privilégios de uma casta, como outrora, por exemplo, se concebiam determinadas prerrogativas da realeza. A sempre festejada Conselheira Federal da OAB Nacional, a brilhante e renomada advogada GISELA GONDIN RAMOS, ao discorrer sobre o tema se expressa afirmando inquestionavelmente que "esses direitos não são conferidos aos advogados na condição de pessoas físicas comuns, mas na especial condição de agente público, no exercício de seu mister, que já dissemos, é um munus público, para que lhe sejam asseguradas perfeitas condições ao pleno exercício profissional, de modo a garantir seja atendido o interesse público na realização da justiça".

Num Estado Constitucional e Democrático, as prerrogativas desempenham uma importante missão, no que diz respeito ao escorreito desempenho da atividade funcional. Essas mesmas garantias são também deferidas aos magistrados brasileiros, assim entendidos como "predicamentos da magistratura". De igual forma as garantias funcionais dos parlamentares são vistas como imunidades parlamentares. E juízes e parlamentares não detêm essas garantias para gáudio pessoal, ou vantagem sobre o cidadão comum.

Ao contrário, quando se pensa na inamovibilidade do juiz ou na irredutibilidade dos seus vencimentos, quer-se com isso assegurar que suas decisões, mesmo quando desagradam ao Poder Público, ou aos economicamente poderosos, sejam tomadas sem medo de represálias. Assegura-se com isso sua independência.

Daí a vitaliciedade do cargo, só excepcionada por conduta incompatível com o seu exercício, como por exemplo, a prática de crime dentro ou fora do exercício da função.

E os advogados se equiparam a esses agentes públicos quando são alçados para exercerem funções judicantes frente ao quinto constitucional.

Grandes advogados estão a exercer tais funções judicantes em todos os níveis do Poder Judiciário brasileiro e mato-grossense, entre os quais podemos citar os Conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Jeferson Luiz Kravchynchyn, indicados pela OAB para comporem o CNJ, bem como o Conselheiro do CNMP, Almino Afonso Fernandes. Em Mato Grosso, temos os Desembargadores do TJ/MT, Maria Helena Póvoas, Luiz Ferreira e Rubens Oliveira – novo Presidente do Poder Judiciário mato-grossense – que também ali chegaram pelos caminhos da OAB/MT.

MÁRIO GUIMARÃES, em sua memorável obra "O juiz e a função jurisdicional" (1958), se posiciona no sentido de que "…. as garantias outorgadas aos magistrados não o são "tanto no interesse dos julgadores, senão no da própria eficiência da Justiça ".

O mesmo pensamento volta-se em favor das garantias outorgadas aos parlamentares – imunidades – conforme entendimento esposado por JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra "Curso de direito constitucional positivo", (2000), que apresenta comando no sentido de que " … elas – as imunidades parlamentares – são estabelecidas menos em favor do congressista que da instituição parlamentar como garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais".

E o renomado Ministro CELSO DE MELLO, a quem coube a relatoria do Inquérito nº 510/STF, externou o entendimento da Suprema Corte afirmando que "as prerrogativas asseguradas aos parlamentares atuam "como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros Poderes do Estado ".

Com as adaptações pertinentes e necessárias, o mesmo pensamento pode ser dirigido às prerrogativas profissionais da classe dos advogados e MARIA HELENA DINIZ (1984), ao traduzir a lição de PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA em sua memorável obra "Direito constitucional: instituições de direito público", afirma com muita propriedade e extrema sabedoria que "…o fator determinante do discrímen para o deferimento de certas prerrogativas está no exercício de uma função que traz consigo a necessidade de uma proteção especial".

E o grande e renomado advogado paulista, decano do Conselho Federal da OAB, ALBERTO ZACHARIAS TORON, discorre de forma apaixonada sobre o tema e afirma incontestavelmente que "ninguém, por exemplo, cogitaria da outorga da inviolabilidade a um médico ou a um engenheiro cujas atividades, ao contrário do que acontece com os advogados, não reclamam esse tipo de proteção" (Prerrogativas Profissionais do Advogado-2006-Editora OAB-3ª edição).

E o citado causídico afirma com invejável destemor que "quando a Constituição Federal enuncia no artigo 133 que o advogado é inviolável "por seus atos e manifestações no exercício da profissão", outra coisa não está fazendo senão garantir-lhe uma atuação livre, independente e desassombrada".

É por isso que, na hipótese não muito remota de clientes que retratam situações de abusos por parte de policiais, o advogado, mais que o direito, tem o dever de, em juízo ou perante as diferentes corregedorias e, em alguns casos, até mesmo na imprensa, externar com amplitude, vigor e contundência, os argumentos que reputa importantes para retratar a violência praticada e pedir a adoção das providências cabíveis, sem que se veja importunado por ameaças, coações, ou por ações de caráter civil ou penal.

Há de prevalecer sempre, em qualquer caso ou situação, o princípio de que a inviolabilidade assegurada aos advogados ergue-se como uma poderosa garantia em prol do cidadão, de modo a permitir que o profissional legalmente incumbido de falar por si não se acovarde, nem se intimide, e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que condicione ou que lhe retire a liberdade profissional.

É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.

A libertas convinciandi serve assim antes de tudo à causa defendida e, nessa medida, à Justiça, mais do que propriamente ao advogado!

* João Batista Cavalcante da Silva – advogado há 25 anos, formado pela UFMT, inscrito na OAB/MT sob o nº 3.448, presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, TDP/OAB/MT.

 

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