Sobre ela muito se fala, mas pouco se discute com consciência. O substantivo feminino em foco refere-se ao prestígio, isto é, ao conceito de reconhecimento. Cada indivíduo possui sua carga de reputação: seja através da sua imagem, do seu nome, da sua história, das suas origens ou das suas essências.
Diante disso, no intento de preservar a liberdade, a igualdade e a dignidade atreladas a esse renome pessoal, resguardando os valores essenciais de convivência humanitária, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da presunção de inocência, através do artigo 5ª, LVII que consigna: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Além, a Carta Magna quis impedir, por exemplo, a consideração da pessoa como culpada antes mesmo de ser provada a sua culpabilidade, protegendo-a de eventuais pré-julgamentos que, erradamente propagandeados, hostilizam de modo severo sua vida pessoal, social e moral.
Sobrevém que, atualmente, a presunção de inocência é colocada em prática da maneira inversa, de modo que o sujeito é apontado como culpado, até que se prove o contrário, por vezes ainda antes das efetivas investigações, baseado apenas em meras informações midiáticas.
A publicidade desenfreada de matérias criminais, com ampla divulgação de dados dos investigados, não só reflete de modo negativo na reputação dessas pessoas, mas influi diretamente na averiguação dos fatos e, também, em seu condigno julgamento.
Há uma formação geral de convencimento persuadido que, se não impossibilita, praticamente massacra a esperança de um investigado arguir suas razões para se defender de uma acusação. Entre várias dessas situações que ocorrem corriqueiramente em nosso Estado, cita-se o caso de quatro funcionários estaduais indiciados por supostamente participarem de esquema de emissão de cartas de crédito.
Estes servidores foram denunciados em 2016, com seus nomes amplamente divulgados pelos meios de comunicação e, três anos depois, o Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia formulada pelo Ministério Público em relação a estes funcionários.
Isto é, durante esse longo período houve irrestrita divulgação dos seus nomes e das suas vidas íntimas, sendo amplamente expostos a diversas opiniões, dissabores e até mesmo a situações vergonhosas que custosamente serão reparadas.
Assim, a reputação é calculada através de uma matemática bem desproporcional: a divulgação de supostos crimes ou de ações batizadas de “escândalos” se dá forma generalizada, constante e por inúmeros meios. A demonstração de inocência é voz calada, desrespeitada e solitária que não se propaga com o mesmo efeito.
É preciso que haja cautela e proporcionalidade ou retornaremos ao modelo inquisitorial da Idade Média e à prática do ancien regime contra a liberdade das pessoas, numa estrutura de Processo Penal em que se parte da culpa para posteriormente demonstrar, se for o caso, a sua ausência.
Vinícius Segatto é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT