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Universidade em Mato Grosso é condenada por aumentar mensalidades sem comprovar custos

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

O Tribunal de Justiça, informou, hoje, que manteve decisão que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas por uma instituição de ensino superior de Tangará da Serra (253 km de Cuiabá), entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que “os aumentos foram aplicados sem a devida comprovação de custos e sem a transparência exigida pela legislação, determinando a restituição dos valores pagos a mais aos alunos, em apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença”.

O processo iniciou com uma ação revisional proposta por uma estudante que contestou os reajustes anuais das mensalidades, alegando falta de justificativas e de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.

Em sua defesa, a universidade argumentou que “os aumentos foram legítimos, baseados na variação dos custos operacionais e devidamente comunicados por meio de mural físico nas dependências da instituição”. Sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, no entanto, destacou que “a perícia judicial demonstrou o contrário”, “apontou ausência de planilhas formalmente válidas e constatou incompatibilidade entre os percentuais de reajuste e a variação real dos custos operacionais”. Em 2017, por exemplo, a mensalidade aumentou 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais.

Para o magistrado, essa disparidade revela violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39, inciso X, do código de defesa do consumidor, que proíbe elevação de preços sem justa causa. Ele também ressaltou que a simples divulgação em mural não supre o dever de transparência, já que a Lei nº 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias e apresentação detalhada dos fundamentos econômicos do aumento.

A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância, que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil na segunda instância.

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