O Tribunal Regional do Trabalho acatou recurso da família de um funcionário que trabalhava na extração de madeira em Nova Canaã do Norte (170 km de Sinop) e morreu em acidente de trabalho, em 2023. A sentença transitou em julgado recentemente e a corte elevou de R$ 200 mil para R$ 500 mil a indenização para a viúva e os quatro filhos. A Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito da família ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
O acidente foi em agosto de 2023, no segundo mês do contrato firmado com a empresa sediada em Cláudia (90 km de Sinop). O trabalhador ajudava a fazer as amarrações das toras para a retirada da madeira em uma fazenda em Nova Canaã do Norte, quando houve acidente e faleceu. Na sentença, a 3ª Vara do Trabalho de Sinop reconheceu a responsabilidade objetiva pelo acidente, por entender que a atividade exercida pelo trabalhador o expunha a riscos superiores aos enfrentados pela maioria dos profissionais.
Foram condenadas a arcar com as indenizações a empresa empregadora, contratada para fazer a exploração e baldeação das toras, e a madeireira que contratou esses serviços. A sentença fixou compensação por danos morais em R$ 200 mil, a ser dividida entre os cinco familiares. Inconformados, eles recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso pedindo a elevação do valor total para R$ 1,2 milhão.
A relatora, desembargadora Eliney Veloso, reconheceu que a morte do trabalhador gerou danos morais reflexos, também conhecidos como danos em ricochete, que atingem pessoas ligadas à vítima por vínculos afetivos. E que, embora não seja possível mensurar objetivamente a dor dos familiares, o dano “enseja reparação que dê à vítima justa reparação pelo sofrimento sofrido”, levando em consideração ainda a gravidade e as particularidades do caso, sem representar enriquecimento para os beneficiários nem comprometer financeiramente os responsáveis. Ela expôs que o TRT tem adotado o parâmetro médio de R$ 100 mil por beneficiário em casos de morte por acidente do trabalho, como forma de promover a segurança jurídica e a isonomia. “Logo, cabe ao julgador, atento às circunstâncias de cada caso, fixar o indenizatório quantum com prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade.” Com base nesses critérios, a desembargadora considerou que o valor inicialmente fixado era insuficiente diante da perda inesperada do marido e pai, que deixou quatro filhos menores de idade. Assim, propôs elevar a indenização para R$ 100 mil por familiar, totalizando R$ 500 mil.
A 1ª Turma acompanhou o voto da relatora e determinou a majoração da indenização, considerando o valor mais adequado à extensão do abalo psicológico e às finalidades compensatória e pedagógica da medida, confirmou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário que o trabalhador recebia, mas negou o pedido dos familiares de receber os valores em parcela única e deverá ser pago em parcelas mensais à família e, no caso dos filhos, até que completem 25 anos de idade.
Por fim, a 1ª Turma também rejeitou o abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro de vida na compensação por danos morais deferida à família do trabalhador morto. O abatimento dos valores de seguro de vida não foi aceito pelos julgadores tendo em vista que o contrato foi parcialmente custeado pelo trabalhador. “Somente é possível a dedução dos valores recebidos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais se o seguro tiver sido integralmente custeado pelo empregador, o que não se verifica”, concluiu a relatora.
A decisão transitou em julgado em junho passado.


