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TRT mantém reintegração de funcionário de banco feito refém em assalto

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Foi mantida a reintegração de um funcionário do Banco do Brasil, feito refém durante um assalto, e que foi demitido após licença médica. A decisão foi da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso. Na ação, originária da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Roseli Moses Xocaíra havia determinado a reintegração imediata do trabalhador. A determinação já foi cumprida em setembro de 2011, e o bancário voltou a atuar na agência de Campo Novo do Parecis, onde estava anteriormente lotado.

O trabalhador foi aprovado em uma seleção externa no cargo de escriturário e tomou posse para um período de experiência de 90 dias, ao final do qual foi demitido sob a alegação que o banco não tinha interesse em transformar o seu contrato em contratação por tempo indeterminado.

Na sentença, a juíza Roseli apontou que, embora o autor não possuísse as garantias da estabilidade de servidor público, a demissão foi feita em descumprimento a diversos princípios que regem os órgãos da administração pública indireta, como é o caso do Banco do Brasil. Anotou também a falta de critérios objetivos nas avaliações feitas pelas chefias, além de outras irregularidades, para determinar a reintegração do funcionário.

Dano Moral – O trabalhador também pediu a condenação do banco por danos morais, pois, durante o tempo de serviço, houve um assalto à agência bancária e ele foi feito refém, sob mira de arma de fogo, tendo as roupas molhadas com combustível inflamável.

O trabalhador também pediu a condenação do banco por danos morais, pois, durante o tempo de serviço, houve um assalto à agência bancária e ele foi feito refém, sob mira de arma de fogo, tendo as roupas molhadas com combustível inflamável. Alegou que por causa do abalo sofrido, entrou em licença médica, durante a qual foi demitido. Assim, além dos distúrbios causados pelo assalto, a demissão durante o afastamento aumentou ainda mais o abalo psicológico.

O réu se defendeu alegando não ter culpa, já que a segurança é dever do Estado e que o próprio banco foi vítima no ocorrido. Porém, a julgadora pontuou que, nestes casos, independe da culpabilidade do empregador, aplicando a teoria do risco da atividade.

Assim, reconhecida a ocorrência do dano indenizável, o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil ao trabalhador. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O réu querendo anular a reintegração e a condenação por dano moral e o autor requerendo estabilidade provisória em razão do assalto.

O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que o fato de estar em período de experiência não afasta o seu direito à estabilidade acidentária, prevista na no artigo 118 da lei 8.213/91. Assim, manteve a reintegração e assegurou a estabilidade por 12 meses a partir de 03.02.2011, data que marcou o fim da licença médica.

Quanto à condenação por danos morais, o relator reafirmou o entendimento firmado na sentença de 1º grau, de que em razão da atividade desenvolvida pelo trabalhador, é desnecessária a comprovação de culpa, aplicando-se a teoria do risco. Reafirmou entendimento do próprio TRT/MT de que estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos causados aos empregados em virtude de assaltos.

Quanto ao valor que o banco pediu subsidiariamente fosse diminuído, o relator ponderou que o juiz deve levar em conta aspectos como o grau de culpa, a extensão do dano, o patrimônio da empresa e não propiciar enriquecimento ilícito, de modo a não arbitrar nem valor irrisório, nem exorbitante. Assim, neste caso, entendeu que o valor definido na sentença foi razoável e o manteve.A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.

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