PUBLICIDADE

Tribunal reconhece “dano existencial” e condena empresa a indenizar motorista em Mato Grosso

PUBLICIDADE
Redação Só Notícias (foto: assessoria)

Submetido a jornadas de até 15 horas e com apenas três dias de folga a cada 60 trabalhados, um motorista comprovou que o serviço imposto pela empresa comprometeu seu convívio familiar, lazer e vida social. Diante dessas condições, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado o pedido de indenização por dano moral. No recurso, o trabalhador reiterou que as condições de trabalho ultrapassavam o limite físico e psicológico aceitável, especialmente pela impossibilidade de retornar à residência por semanas seguidas.

Ao analisar o caso no Tribunal, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a questão analisada consistiu em verificar se o empregado teve violados seus direitos fundamentais em razão das condições de trabalho e que para a caracterização do dano existencial, é imprescindível que o trabalhador comprove prejuízo concreto à sua vida social.

A prova oral confirmou que os motoristas transportavam milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível e que permaneciam longos períodos sem retorno para casa. Uma testemunha relatou que o trabalhador prestava serviço “de domingo a domingo, só descansando nos dias em que o veículo ia para a manutenção, bem como que a alimentação era feita na estrada, quando paravam o veículo por cerca de 10 a 15 minutos”.

A relatora concluiu que ficou comprovada a violação da dignidade do trabalhador. “Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”. O voto foi seguido por unanimidade.

A Turma também analisou a jornada de trabalho do motorista. A empresa não apresentou controles de ponto e descumpriu seu dever de apresentar os registros de jornada, como determina a Súmula 338 do TST. Com base nos depoimentos, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de horas extras e afastou a limitação imposta na sentença, que restringia o pagamento a apenas duas horas extraordinárias por dia.

O TRT manteve ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa tentou reverter o entendimento alegando abandono de emprego, mas a Turma afastou essa tese.
Embora a ação trabalhista foi ajuizada em 20 de março de 2024, ficou comprovado que o motorista permaneceu trabalhando até 10 de maio do mesmo ano, sendo certo que, “o ajuizamento de ação trabalhista postulando a rescisão indireta obsta a configuração do abandono de emprego, pois este pressupõe, além da ausência ao trabalho, o animus abandonandi”, afirmou a relatora.

A 1ª Turma concluiu que houve falta grave da empregadora em razão da jornada excessiva, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com a manutenção da rescisão indireta, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias com terço, 13º salário, FGTS com multa de 40 por cento e liberação do seguro-desemprego, além da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias do contrato.

Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE