A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o mandado de segurança interposto por uma professora do Estado que pretendeu retornar ao trabalho após 18 anos de afastamento. A câmara julgadora considerou que não houve ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, tampouco abuso de poder a ser coibido, tendo em vista que a própria impetrante solicitou seu afastamento e não mais deu entrada com pedido de retorno à administração pública, o que, por si só, caracteriza o elemento objetivo do abandono do cargo público. Segundo a câmara julgadora, foi constatada a legalidade do ato que declarou a vacância do cargo, nos moldes do artigo 44, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar n.º 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais).
O mandado de segurança foi impetrado por uma ex-servidora pública estadual, contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário estadual de Administração, que no uso de suas atribuições legais, em face da existência de processo administrativo, recusou a reintegração/regularização da impetrante no cargo de professora da rede estadual de ensino. A impetrante sustentou ser servidora efetiva da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, sendo titular do cargo de professora da rede estadual de ensino, E.E.P.G. José Estevam, desde 20 de fevereiro de 1989.
Informou que, em setembro de 1993, postulou o seu afastamento para tratar de assunto particular, porém, no mesmo período recebeu a notícia de que sua genitora estava com câncer, motivo pelo qual se manteve afastada, sendo que, na data de 30 de janeiro de 1999, sua mãe veio a falecer. Relatou ainda que diante da necessidade de colaborar com o sustento de sua família, no final do ano de 2000, tentou reassumir o cargo, quando teria sido informada verbalmente da impossibilidade, em face do largo período de afastamento. Asseverou que, acreditando no seu desligamento definitivo da Seduc, não mais compareceu ao trabalho.
Posteriormente, aduziu que qualquer ato da administração deveria ser precedido de processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu uma certidão e um extrato de sua situação funcional, oportunidade em que constatou que estava "Ativa" no quadro de professores (sem receber salário). Disse que encaminhou novo pedido de retorno, fato que demonstraria interesse em reassumir suas funções, porém, o pedido não foi atendido.
Em 28 de julho de 2011, foi instaurado processo administrativo para apurar o suposto abandono de cargo da impetrante. Ela sustentou que houve violação do seu direito líquido e certo, uma vez que o ato praticado assemelha-se a uma punição, já que prejudica o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, pois não houve demissão ou exoneração de forma a impedi-la de reassumir suas funções. Assim, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, alegou ausência de ato ilegal ou abusivo por parte da administração.
O relator do mandado de segurança, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, ressaltou que a impetrante encontra-se afastada de suas funções por mais de 18 anos, sem jamais ter justificado sua ausência ou as razões de seu afastamento. Considerou que os documentos nos autos são suficientemente fortes para se obter um juízo de valor do caso. Destacou o parecer da Procuradoria: Não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido, sobretudo, porque demonstrado nos autos que foi a própria impetrante quem abandonou o cargo público efetivo. A mera alegação de que nunca teve a intenção de abandonar o cargo não é suficiente, já que o abandono não se caracteriza por um ato formal, mas antes, é aferido pelo próprio comportamento do titular do cargo, de não exercer suas funções, nem justificar sua ausência".
Conforme o magistrado, não houve interesse por parte da servidora em renovar sua licença, assim o retorno não é possível em decorrência do lapso temporal. Os magistrados que compuseram o julgamento também consideram a inércia da Administração em formalizar a extinção do vínculo funcional, contudo, o fato não impede a exoneração da servidora, cuja vacância do cargo foi constatada.