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Tribunal nega recurso do Estado e mantém obrigação de indenizar mãe de tenente morto no Nortão

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Só Notícias/Gazeta Digital (foto: reprodução/arquivo)

A primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso do Estado contra a obrigação de indenizar em R$ 150 mil a mãe do tenente do Bope, Carlos Henrique Scheifer, morto pelo colega, o policial militar Lucélio Gomes Jacinto, em 2017, em uma mata em União Norte (distrito de Peixoto de Azevedo, no Nortão, quando a equipe fazia buscas a criminosos que assaltaram banco. Os magistrados reconheceram que não é necessária a demonstração de culpa para que o Estado seja obrigado a indenizar, já que Scheifer morreu em serviço.

Governo recorreu contra a sentença proferida pela Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou procedentes os pedidos feitos pela mãe do militar na ação de indenização por danos morais. O Estado argumentou que “não restou comprovado dolo ou culpa estatal na ocorrência do evento danoso”.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, citou que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa, exigindo apenas que haja conduta ilícita e existência de dano. “Observa-se que se trata de fato incontroverso que o filho da apelada faleceu durante o exercício de suas atribuições funcionais […] Aliado a isso, constata-se que o disparo da arma de fogo foi efetuado por outro policial militar durante as diligências policiais […] Irrefutável a responsabilidade objetiva estatal nos sofrimentos causados a genitora do servidor público, não se exigindo demonstração de culpa ou dolo para que surja o dever do Estado de indenizar”, disse a magistrada em seu voto.

Ela votou por negar provimento ao recurso e os demais membros da primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, seguiram o voto. “Restou evidenciada a responsabilidade do Ente Público em decorrência do desapreço referente à segurança do servidor público estadual, o que resultou no falecimento do policial militar no exercício de suas atribuições funcionais. […] A privação da genitora do convívio com o filho falecido ocasiona sofrimento e angústia, com evidente padecimento psicológico que a acompanhará em toda sua jornada de vida”, diz trecho do acórdão. 

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