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Tribunal nega pedido de correção do valor de aposentadoria

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A imprecisão e a incerteza sobre os fatos deduzidos impedem a demonstração do direito líquido e certo como elemento jurídico essencial à proteção constitucional postulada e enseja a denegação da segurança. Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso pleiteado pelo servidor A.C.A. contra a Secretaria de Estado de Administração (SAD), que teria mudado a base de cálculo da aposentadoria. No mandado de segurança, o impetrante buscava correção do valor e recebimento do montante retroativo ao mês de abril de 2011.

No pedido, o servidor alegou que durante 16 anos recebeu aposentadoria correspondente ao cargo de Supervisor de Campo da SAD. Após esse período, a base de cálculo foi modificada, bem como sua função de supervisor para auxiliar de serviços gerais, reduzindo os proventos de aposentadoria (de R$ 867,37 para R$ 519,22 a partir de abril de 2011) de forma arbitrária e ilegal, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

Pedia ainda a revisão da aposentadoria à vista da estabilidade das relações jurídicas e do tempo como garantia de eficácia dos atos administrativos, independentemente de vícios de origem, na medida em que a prescrição administrativa estabilizaria as relações intersubjetivas das partes, tornando-se irreversíveis e irretocáveis. Ao fim, pleiteou a declaração de nulidade do ato impugnado e a devolução dos valores de seus proventos pagos a menor com juros e correção monetária. Conforme a Secretaria, o impetrante estaria recebendo o mesmo valor do servidor em atividade, não podendo se falar em ilegalidade.

Conforme o relator do pedido, desembargador José Silvério Gomes, o manejo da ação mandamental encontra cabimento a partir do atendimento dos pressupostos insertos no art.1º, da Lei n. 12.016/2009, que "trata da proteção ao direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou por abuso de poder, sofrer violação ou justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade", explicou.

Após discorrer sobre o assunto e analisar as informações levadas ao processo pelo impetrado, o relator destacou que em análise ao Sistema Estadual de Administração de Pessoas – (SEAP), verifica-se nas informações financeiras que no período compreendido entre janeiro de 2011 a maio de 2011 o valor dos proventos recebidos pelo impetrante era de R$ 867,37, e, que a partir do mês de junho de 2011, antes da impetração do presente mandado de segurança, os proventos passaram a ser pagos no valor de R$ 1.372,30.

Frisou ainda que atualmente o valor pago para o servidor ativo enquadrado no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é de R$ 1.255,40 e o impetrante recebe a importância de R$ 1.372, 30, que é a remuneração do cargo acrescida do valor de R$ 116, 90 a título de complemento constitucional. "Verifica-se, portanto, que o impetrante está recebendo o mesmo valor que o servidor em atividade recebe, não podendo se falar em ilegalidade."

Partindo dessa premissa, embora o impetrante alegue alteração na base de cálculo de sua aposentadoria e, que disso decorre a diminuição de seus proventos, o magistrado salientou ser certo que os documentos de fls. 90/98-TJ, em especial as Fichas Financeiras dos exercícios 2010 e 2011, noticiam o oposto, ou seja, a priori revelam o aumento do valor percebido a título de proventos até maio de R$ 867,37 para o total de R$ 1.372,30, no mês de junho/2011, "o que afasta a prática de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada coatora, salvo prova em contrário, inadmitida pela via estreita writ, que não faculta dilação probatória", observou.

"A ausência de documentação inequívoca a comprovar de plano a alegada redução da aposentadoria caracteriza imprecisão e incerteza sobre os fatos deduzidos pelo impetrante, impedindo a demonstração do direito líquido e certo como elemento jurídico essencial à proteção constitucional postulada".

Quanto ao pedido de devolução dos valores, o desembargador não visualizou legitimidade em sede de ação mandamental. O entendimento do relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), desembargador Luiz Carlos da Costa (segunda vogal), juíza Cleuci Terezinha Chaga (terceira vogal convocada), juiz Elinaldo Veloso Gomes (quarta vogal convocada) e juiz Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal convocado).

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 13 de julho de 2012.

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