A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a uma mulher do município de Marcelândia acusada de tráfico de drogas. Ela alegava acesso de prazo para formação da instrução e, por isso, estaria sofrendo constrangimento ilegal. Contudo, de acordo com o entendimento de Segundo Grau, não cabe o argumento quando há pluralidade de réus com advogados distintos, demandando a expedição de cartas precatórias, sobretudo porque os prazos são contados globalmente e não de forma individualizada, observando o princípio da razoabilidade. Além disso, a Lei 11.343/06 ampliou o tempo para conclusão da instrução.
A acusada foi presa em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com outras três pessoas, quando da realização da festa de rodeio no município de Marcelândia, em 20 de junho de 2008. Nas argumentações, a acusada estaria presa há mais de 131 dias sem formação da culpa, sustentou a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, família constituída, residência no distrito da culpa, bons antecedentes e profissão lícita. Por fim, requereu a concessão da ordem liminar para que ela pudesse aguardar em liberdade o desfecho do processo.
Entretanto, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, o inquérito policial teria sido concluso em 8 de julho. A denúncia foi ofertada no dia 14 do mesmo mês. A paciente apresentou defesa em 14 de agosto. Já em 5 de setembro foram nomeados defensores dativos para os demais envolvidos no caso, que só apresentaram defesa prévia em 24 de setembro. Com isso, a audiência de instrução aconteceu em 14 de outubro com a ouvida das testemunhas de acusação e as de defesa.
Na avaliação da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, as argumentações da acusada não mereceram prosperar. No seu entendimento, como a Lei 11.343/06 modificou os prazos pertinentes à fase instrutória processual, o tempo máximo para formação de culpa pode variar de 95 a 195 dias, em se tratando de réu preso, não havendo de se falar em constrangimento ilegal no caso em questão. Além disso, ponderou que a demora na conclusão se deve à necessidade de inquirição dos demais denunciados a serem ouvidos por carta precatória, mostrando-se a espécie em consonância com o princípio da razoabilidade.
Quanto às alegações de primariedade e bons antecedentes criminais, a relatora esclareceu que a manutenção da custódia faz-se necessária porque existem outros elementos que a recomendam, por tratar-se de crime assemelhado aos crimes hediondos, merecendo maior rigor do Poder Judiciário, sobretudo pelo risco à saúde pública.
O voto da relatora foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).