Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça desproveram o recurso de uma mulher, que ficou ferida, após cair em frente a uma agência bancária, localizada na avenida Júlio Campos, no centro. O caso aconteceu em junho de 2009, e a vítima, que havia tido pedido negado em primeira instância, pleiteava, ao menos, R$ 150 mil, por dano moral, R$ 150 mil, por dano estético, reembolso de despesas médicas e indenização mensal de, no mínimo, R$ 5 mil.
A mulher alegou que estava saindo da agência, quando pisou em um bloco defeituoso do calçamento, o que a fez perder o equilíbrio e cair, batendo com o ombro no poste de energia. Ela afirmou ainda que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros, após mais de uma hora, o que causou “enormes traumas psicológicos, face ao constrangimento de ficar estirada no chão”.
No Pronto Atendimento, a vítima foi submetida a uma cirurgia após ter sido constatada fratura do úmero direito. Segundo ela, o procedimento “gerou uma cicatriz de mais de 15 cm, no braço, ferida tumoral, além da introdução de platina”, ficando impossibilitada de exercer normalmente sua profissão “tamanho a dor e o desconforto”. A mulher também afirmou que, desde então, “sequer consegue assinar seu nome, pois perdeu toda mobilidade da mão, dedo e braço”.
A agência bancária, por outro lado, contestou os argumentos, alegando que a calçada não apresentava “os defeitos apontados”. O banco também justificou que, na época, a agência havia sido reformada, “encontrando-se (como se encontra até os dias de hoje) em perfeito estado de conservação, livre de obstáculos, e suficiente para que os pedestres nela transitassem com segurança e tranquilidade”.
O pedido da vítima não foi aceito pelos desembargadores. Para eles, assim como na decisão de primeiro grau, ela não conseguiu comprovar a relação entre a queda e a responsabilidade do banco. “A improcedência do pleito fica muitíssimo evidente, porquanto basta rápida análise das provas dos autos para ver que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de que por culpa do banco ocorreu o evento danoso, até porque, a bem da verdade, conforme detalhado na sentença, sequer ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados”, afirmou o relator João Ferreira Filho.
O voto do desembargador foi seguido pelos demais magistrados. Ainda cabe recurso à decisão.