A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido interposto por um proprietário rural contra ato do secretário de Estado do Meio Ambiente, consistente na lavratura de auto de infração por descumprimento da notificação que exigia providências para obter o Licenciamento Ambiental Único (LAU) da propriedade. O dono da área, denominada Fazenda Santo Antônio da Areia, foi autuado em setembro de 2002 porque não cumpriu o determinado no prazo de 90 dias.
Segundo o impetrante, o auto de infração deu origem a um processo administrativo, devidamente homologado por decisão administrativa, que culminou com a aplicação de multa de 501 UPF (Unidade Padrão Fiscal). O proprietário rural apresentou recurso para questionar a inexigibilidade da apresentação da Licença Ambiental Única na data em que foi notificado (21 de dezembro de 2001). Argumentou a inexistência de prazo estabelecido pela Lei Complementar nº. 38/95 e pelo Decreto Lei nº. 3887, que entrou em vigor em 8 de setembro de 2004, que estabeleceu prazo de cinco anos para apresentação da LAU. Inclusive, juntou comprovante do requerimento para licença, protocolizado em 4 de outubro de 2004. Por fim, pugnou pela concessão da ordem, a fim de cancelar o auto de infração e, conseqüentemente, a multa pecuniária imposta.
Contudo, no entendimento em Segundo Grau, o advento de lei posterior ao auto de infração em nada modifica a situação do infrator. A nova lei somente será aplicada aos fatos posteriores à sua publicação. Em seu voto, o relator do mandado, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a Lei Complementar Estadual n°. 38/95, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, estabelece a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental, sem fixar prazo para sua apresentação. “Daí porque o prazo de 90 dias foi concedido pelo Órgão Ambiental para que o impetrante regularizasse a situação de sua propriedade rural, de conformidade com a legislação acima discriminada, que já estava em vigor desde 21 de novembro de 1995”, afirmou o magistrado.
Conforme o relator, o impetrante deixou de cumprir a notificação expedida pelo Órgão Ambiental e, inclusive, fez prova de que somente na data de 4 de outubro de 2004 é que providenciou o requerimento para o licenciamento, ou seja, três anos após a lavratura do auto de infração.
Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal); os juízes João Ferreira Filho (2º vogal) e Paulo Carreira de Souza (3º vogal); a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4º vogal); o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal); e os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal) e Evandro Stábile (7º vogal)