Não há que se falar em absolvição quando os autos comprovam que o réu tinha ciência do furto de energia elétrica ocorrida em seu empreendimento. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o proprietário de um hotel de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá) a dois anos de reclusão e 10 dias/multa, convertida em penas restritivas de liberdade, por furto de energia elétrica (Recurso de Apelação Criminal 90866/2007).
Conforme consta nos autos, por meio de uma denúncia anônima em agosto de 2005, um funcionário da Rede Cemat dirigiu-se ao hotel de propriedade do réu e constatou a ocorrência de furto de energia mediante ligação clandestina. O consumo de energia elétrica do estabelecimento era registrado no medidor de uma propriedade pública vizinha, em que funcionava a Secretaria de Promoção Social de Nova Xavantina. Pelo ato, em Primeira Instância, o réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, parágrafo 3º e 4º, inciso II, do Código Penal (Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheira móvel. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico).
Em suas alegações, o acusado pleiteou que fosse decretada a sua absolvição, sustentando que as provas carreadas nos autos eram frágeis e incapazes de amparar o édito condenatório.
Entretanto, para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, o conjunto probatório é farto ao apontar exaustivos elementos atestando a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado (fotos, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos). “Não subsiste a alegação de que o réu não tinha ciência da subtração de energia elétrica ocorrida em seu empreendimento, visto que a fiação que ligava o hotel à propriedade vizinha era visível e anormal, constituindo mais um argumento capaz de fazer cair por terra a tese recursal”, observou o relator.
O relator explicou ainda que mesmo que o réu não tivesse feito a ligação clandestina, ele foi o real e direto beneficiário dela. O magistrado esclareceu ainda que embora o réu tenha buscado, por meio da renegociação de seu débito junto à Rede Cemat, para diminuir o prejuízo causado, tal atitude não tem o condão de absolvê-lo, senão de atenuar-lhe a pena.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).