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Tribunal manda fazendeiro no Nortão reflorestar 78 hectares e mantém multas

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

A primeira câmara de direito público e coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação cível de um fazendeiro de Brasnorte ( 580 km de Sinop) que tentava anular sentença que o condenou a recuperar uma área desmatada de 78,94 hectares e ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 748,9 mil e mais R$ 50 mil para o Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente e municipal a título de dano ambiental coletivo. 

Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública, e aplicou as penas cumulativamente e não alternativamente, como havia determinado a justiça de Brasnorte. O MP também pediu o aumento do valor da indenização, o que, por sua vez, não foi atendido, pois ficou entendido que a sentença de primeiro grau correspondeu proporcionalmente ao dano ambiental causado, levando em consideração a gravidade da infração cometida, o impacto social, a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida. A decisão de segundo grau teve como relator o desembargador Márcio Vidal (foto).

A infração ambiental foi em junho de 2019, foi emitido auto de infração por agentes do Ibama, sendo objeto de embargo/interdição, lavrado em decorrência da degradação ambiental consistente no desmatamento de mais de 78 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico sem autorização ou licença da autoridade competente, em imóvel rural, localizado na Gleba Vale do Rio do Sangue, em Brasnorte. A promotoria ingressou com a ação civil pública devido ao desmatamento ter ocorrido em local de especial preservação. 

Em sua apelação, o fazendeiro alegou que não houve prática de ilícito ambiental, mas, tão somente, limpeza de pastagem e pediu a anulação da sentença de primeiro grau, sob tese de ausência de fundamentação, o que foi rejeitado pelo relator, “uma vez que o Juízo singular deixou expressos os fundamentos que levaram à procedência da demanda” e requereu produção de prova pericial, o que também foi negado pelo relator, por entender que já havia farta prova documental nos autos. 

O relator verificou que os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual motivaram a procedência da demanda, ou seja, ficou constatado o dano ambiental. “Os agentes fiscais, revestidos de fé pública, autuaram o infrator por fatos que são considerados infrações ambientais, por meio dos documentos mencionados, que gozam de legitimidade e de veracidade. Registro que a ação Civil Pública por Dano Ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente passível de cumulação, como ocorreu na hipótese”, destacou o relator. 

Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal lembrou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-o e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e entendeu que o dano moral coletivo ficou evidenciado no caso, pois ultrapassou a esfera privada e alcançou extrapatrimonialmente toda a sociedade. “Saliento que não é somente a agressão ao meio ambiente que deve ser objeto de reparação, mas também a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental degradado proporcionaria”, afirmou.

A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça

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